Processo 0000646-39.2025.5.12.0013

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000646-39.2025.5.12.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR AP 0000646-39.2025.5.12.0013 AGRAVANTE: ANA MARGOT SPULDARO AGRAVADO: KARINE BERGER GUERRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000646-39.2025.5.12.0013 (AP) AGRAVANTE: ANA MARGOT SPULDARO AGRAVADO: KARINE BERGER GUERRA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR     EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREMISSA EQUIVOCADA. ACOLHIMENTO PARA CONCESSÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. Considerando que o acórdão impugnado partiu de premissa equivocada, admite-se os embargos de declaração para conceder efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação.       RELATÓRIO   A terceira embargada/agravada opõe embargos de declaração ao acórdão de Id e07694d, alegando a existência de omissões e a necessidade de prequestionamento da matéria. A terceira embargante/agravante manifestou-se sobre os embargos opostos. VOTO Conheço dos embargos de declaração, porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO EMBARGOS DE TERCEIRO. (IN)TEMPESTIVIDADE Consta do acórdão: O Juiz sentenciante extinguiu os embargos sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, por entender que os embargos eram intempestivos, pois interpostos fora do prazo legal de cinco dias após a assinatura do auto de arrematação, ocorrida em 03/09/2024. A agravante alega que a penhora recaiu sobre bem imóvel integrante do patrimônio dos sucessores de Adriano Spuldaro e Amélia Anjos Spuldaro, tendo a agravante legitimidade para opor os embargos de terceiro com o objetivo de desconstituir a penhora realizada. Aduz que os demais herdeiros não foram devidamente intimados sobre a penhora realizada sobre o imóvel, tendo tomado conhecimento por intermédio de conhecido da família. Argumenta que o prazo de cinco dias do art. 675 do CPC não pode ser aplicado, diante da ausência de intimação dos herdeiros e que o prazo de cinco dias deve ser contado a partir da ciência dos atos expropriatórios. Assevera que o bem imóvel foi arrematado por R$ 357.000,00, abaixo do valor de avaliação de R$ 740.000,00, o que entende caracterizar preço vil. Passo à análise. Para o deslinde da questão, é pertinente a transcrição dos dispositivos legais a seguir, Código Civil de 2002: Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior. [...] Código de Processo Civil 2015: Art. 799. Incumbe ainda ao exequente: [...] II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação; [...] Art. 843. Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. Art. 889. Serão cientificados da alienação judicial, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência: [...] II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; [...] A agravante apresentou, no Id. 7b69719, a escritura pública de inventário e partilha de seus genitores, Adriunfo Spuldaro e Amelia Anjos Spuldaro, em que consta…

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