Processo 0000646-41.2025.5.07.0025
TRT7 • Cumprimento de sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA AP 0000646-41.2025.5.07.0025 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA AGRAVADO: FRANCISCO DE SOUSA LEITAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69b29a8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000646-41.2025.5.07.0025 - Seção Especializada II Recorrente: Advogado(s): 1. MUNICIPIO DE IPAPORANGA ITALO SAMPAIO SIQUEIRA (CE33990) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO DE SOUSA LEITAO FRIDTJOF CHRYSOSTOMUS DANTAS ALVES (CE21519) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: MUNICIPIO DE IPAPORANGA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id 21620b1; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 8b212e5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERCORRENTE Questão JT: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Alegação(ões): Violação à Constituição Federal: art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Fundamento de cabimento do Recurso de Revista em execução: art. 896, § 2º, da CLT. Súmula do TST mencionada como fundamento de cabimento: Súmula 266 do TST. Dispositivo infraconstitucional utilizado na argumentação sobre prescrição intercorrente: art. 11-A, § 1º, da CLT. Divergência jurisprudencial: expressamente afastada como fundamento autônomo de admissibilidade, sendo mencionada apenas como possível reforço argumentativo. A parte recorrente alega, em síntese: O Município de Ipaporanga interpõe Recurso de Revista contra o acórdão proferido pela Seção Especializada II do TRT da 7ª Região, que, em sede de agravo de petição, manteve a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução individual decorrente da Ação Civil Pública nº 0026300-65.2004.5.07.0025. A recorrente sustenta que o acórdão recorrido afastou a tese prescricional sob o fundamento de que, em audiência realizada em 16/05/2024, nos autos da ação coletiva, teria sido fixado que o prazo prescricional para as execuções individualizadas passaria a fluir da publicação do último edital, ocorrido em 25/04/2025, razão pela qual a presente execução teria sido reputada tempestiva. A recorrente afirma que o TRT também afastou a prescrição intercorrente ao entender que o art. 11-A da CLT exigiria o descumprimento de determinação judicial específica pelo exequente, circunstância que teria sido reputada ausente no caso concreto. Segundo o Município, essa compreensão seria juridicamente equivocada, pois o acórdão teria admitido que deliberação processual superveniente, proferida muitos anos após a exigibilidade do título, pudesse deslocar o marco prescricional constitucional e neutralizar a longa inércia da parte exequente. O Município sustenta que o Recurso de Revista é cabível porque o acórdão impugnado foi proferido em agravo de petição, na fase de…
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