Processo 0000646-42.2026.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000646-42.2026.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000646-42.2026.5.05.0193 RECLAMANTE: VALDECI BATISTA DA SILVA RECLAMADO: GUARDSERVICE - SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8d1b00 proferida nos autos. DECISÃO       Vistos etc. VALDECI BATISTA DA SILVA ajuizou ação reclamatória em face da GUARDSERVICE – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA – EPP E OUTROS, requerendo tutela de urgência, a fim de que este Juízo para reconheça a nulidade da dispensa e restabelecimento do vínculo em todos os seus moldes, inclusive plano de saúde, haja vista que se encontra acometido de doença motivada pelas condições laborativas em face do Reclamado. Acrescenta que, com fundamento na responsabilidade civil da Reclamada ou na nulidade da dispensa, deve ser deferida a manutenção de ambos os benefícios, por se tratarem de prestações essenciais à preservação da sua dignidade, da saúde e da subsistência. DECIDO. O Art. 294 do novo CPC de aplicação subsidiária dispõe que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Acrescenta, no seu parágrafo único, que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já o Art.300 do aludido diploma legal estabelece que a tutela de urgência será concedida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da análise dos autos, verifico que a prova até então produzida (nesta fase de cognição prévia não exauriente) revela-se insatisfatória, para concessão da liminar pretendida. Isto porque, em que pese a juntada atestados médicos e demais documentos pela Autora, ainda não foi demonstrado, de forma suficiente, que o mesmo estava acometido por patologia motivada pela força trabalho e incapacitada, quando da dispensa, sendo necessária a realização de perícia médica, bem como o contraditório e a instrução do feito, a fim de viabilizar um melhor convencimento deste Juízo. Diante do exposto, por considerar a prova apresentada insuficiente para confirmar a probabilidade do direito alegado na inicial, este Juízo decide NÃO CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA. Notifiquem-se as partes desta Decisão. Aguarde-se a audiência designada. FEIRA DE SANTANA/BA, 20 de maio de 2026. SIMONE ALCANTARA DE LIMA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDECI BATISTA DA SILVA

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados