Processo 0000646-44.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000646-44.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000646-44.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: MARIA CLARA ARAUJO ALVES RECLAMADO: FUNDACAO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b994f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior, com o seguinte Acórdão do E. TRT-7 (Id d44e315), proferido pela 1ª Turma no julgamento dos Recursos Ordinários interpostos: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade: I) Não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES), ante a ocorrência de deserção; II) Conhecer do recurso ordinário interposto pela parte reclamante (MARIA CLARA ARAUJO ALVES) e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a primeira reclamada proceda à entrega das guias para o saque do FGTS, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado e notificação específica, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo. De ofício, determina-se que a atualização do débito observe a sistemática trifásica fixada pelo STF nas ADCs 58 e 59 e a nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), nos termos da fundamentação." Certifico, ademais, que o Acórdão manteve a sentença de origem (Id f60b7bc) quanto à declaração de inexistência de responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE SOBRAL. Certifico, também, que a reclamada FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES figura no Plano Especial de Parcelamento Trabalhista (PEPT) nº 0000862-43.2026.5.07.0000, em que foi proferida decisão liminar pelo Exmo. Sr. Desembargador Corregedor do E. TRT da 7ª Região, conforme despacho da SEUPPE de 18/03/2026 (ATSum 0000519-77.2022.5.07.0003), determinando, até ulterior deliberação do Pleno, a suspensão de todas as execuções em curso e atos expropriatórios em desfavor da Fundação no âmbito da 7ª Região. Certifico, ainda, que consta nos autos planilha de cálculo de liquidação (Id f38be74), apontando o valor total de R$ 16.383,83 (dezesseis mil, trezentos e oitenta e três reais e oitenta e três centavos), atualizada até 05/2025, não havendo depósito recursal ou seguro garantia nos autos. Certifico, por fim, que, decorrido o prazo legal, ocorreu o trânsito em julgado em 01/07/2026. Nesta data, 15 de julho de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Sentença líquida transitada em julgado. Retificação do polo passivo. Proceda a Secretaria à retificação da autuação, com a exclusão do MUNICÍPIO DE SOBRAL, em cumprimento à decisão de origem mantida pelo E. TRT/7ª Região, que declarou a inexistência de responsabilidade subsidiária do ente público. Obrigação de fazer — baixa da CTPS. Intime-se a reclamada FUNDAÇÃO LEANDRO BEZERRA DE MENEZES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder à baixa na CTPS da reclamante, nos exatos termos do dispositivo da sentença de Id f60b7bc, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (art. 39, § 1º, da CLT). Obrigação de fazer — guias do FGTS. Intime-se a reclamada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder à entrega das guias para o saque do FGTS, conforme determinado no Acórdão do E. TRT-7, sob pena de expedição de alvará judicial substitutivo pela Secretaria da Vara, sem…

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