Processo 0000646-50.2026.5.22.0005
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000646-50.2026.5.22.0005 AUTOR: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI RÉU: W L DOS S DE OLIVEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0acb287 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ (SINTSHOGASTRO) em face de W L DOS S DE OLIVEIRA LTDA (VARANDAS SOPAS E SALGADOS FINOS) objetivando, inaudita altera pars, que sejam efetuados os descontos e repasses das contribuições associativas dos filiados, ao argumento, em resumo, de que a ré vem descumprindo os comandos normativos na hipótese. Requer, ainda, que seja determinada a entrega “de todas as fichas dos funcionários que trabalharam/trabalham para a reclamada no período dos últimos 5 anos”. Junta documentos. Decide-se. Veicula o art. 300 do CPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". No caso em apreço, faz-se necessário um mínimo de contraditório para que se possa aferir, com certo grau de certeza, a procedência das alegações autorais, tais como a pormenorização de cada contribuição normativa indicada na inicial, o universo dos empregados filiados, autorização dos descontos e período em que os mesmos estiveram vinculados à ré, individualização dos valores devidos, dentre outros elementos a serem esclarecidos apenas quando da completa instrução processual. Ademais, registra-se que, em regra, “a exibição (na forma disciplinada com esse nome pelo Código) ocorrerá após a citação do réu e, na grande maioria dos casos, já na fase instrutória. (…) Pode ocorrer que, citado, o réu traga anexado à sua resposta, o documento que se pretendia forçá-lo a exibir. (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, O Novo Processo Civil, Revista dos Tribunais, 2ª Edição, 2016, p. 302). Assim, por ora, em que pesem os argumentos do Sindicato autor, não vislumbro, neste exame preliminar, a presença dos elementos autorizadores da antecipação pretendida. A matéria indicada como causa de pedir necessita de uma melhor análise, após a completa formação da relação processual. Destarte, por não vislumbrar os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, indefiro, no momento, o pleito antecipatório. Intime-se a parte reclamante para ciência da presente decisão. À Secretaria para providências. CUMPRA-SE. TERESINA/PI, 29 de junho de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMERCIO HOTELEIRO EM ESTAB DE HOSP DE GAST. DE REF COL E C DE DIV DO EST DO PIAUI
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