Processo 0000646-51.2025.5.09.0133
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000646-51.2025.5.09.0133 RECORRENTE: WILLIAM DANTAS PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: ARCOM S/A E OUTROS (1) A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000646-51.2025.5.09.0133, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANA CAROLINA ZAINA, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. INAPLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que não se aplica ao caso o artigo 62, I, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se o empregado, que exercia atividade externa, estava sujeito a controle de jornada, afastando o enquadramento na exceção do artigo 62, I, da CLT, e, consequentemente, se faz jus ao pagamento de horas extras e intervalos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade externa, por si só, não afasta o direito a horas extras, sendo necessária a incompatibilidade com a fixação de horário de trabalho. 4. O ônus de provar a impossibilidade de controle da jornada externa é do empregador, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor. 5. No caso, a prova oral produzida revela a existência de mecanismos de controle da jornada, com registro via aplicativo para smartphone de "check in" e "check out" a cada visita realizada, conforme roteiro elaborado pela ré. 6. Havendo compatibilidade da prestação de serviços com o controle de horário, resta inviabilizada a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: "1. O enquadramento na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a demonstração da impossibilidade de controle da jornada de trabalho do empregado.2. A existência de mecanismos de controle, ainda que indiretos, afasta a aplicação da exceção do artigo 62, I, da CLT". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I e 818, II; CPC, art. 373, II; CF/1988, art. 7º, XIII. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 0000113-77.2023.5.05.0035. Em Sessão Presencial realizada em 30/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Célio Horst Waldraff, Marcus Aurelio Lopes e Janete do Amarante; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; acompanhou o julgamento o advogado Ivan da Silva Marinheiro, inscrito pela parte recorrente William Dantas Pinheiro; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 30 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 12 de maio de 2026. MAGNO EDUARDO DE MORAES…
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