Processo 0000646-54.2026.8.16.0106

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0000646-54.2026.8.16.0106
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000646-54.2026.8.16.0106(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Haroldo Demarchi Mendes Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/06/2026 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. GRATIFICAÇÃO DE DIREÇÃO ESCOLAR. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 42 E AO ART. 37, XIII, DA CF. TEMA 1.218 DO STF. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO NACIONAL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da autora para reconhecer o direito ao recebimento de gratificação de direção escolar calculada sobre o Piso Nacional do Magistério. 2. O embargante alegou afronta à Súmula Vinculante nº 42 e ao art. 37, XIII, da Constituição Federal e omissão quanto ao Tema 1.218 do STF.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o feito deveria permanecer suspenso em razão do Tema 1.218 do STF; e (ii) saber se é possível a vinculação da gratificação de direção escolar ao Piso Nacional do Magistério.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.218 do STF não implicou determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 5. A vinculação da gratificação de direção escolar ao Piso Nacional do Magistério afronta a Súmula Vinculante nº 42 e o art. 37, XIII, da Constituição Federal, por atrelar reajuste remuneratório municipal a parâmetro federal definido sem observância da autonomia financeira do ente municipal. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a atualização do piso nacional do magistério, embora prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, utiliza critérios fixados em normas federais alheios às finanças municipais, inviabilizando sua adoção como índice de reajuste automático para servidores municipais.7. Jurisprudência relevante: STF, Rcl 59757 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; TJPR, RI nº 0000637-29.2025.8.16.0106, 6ª Turma Recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido inicial e desprover o recurso inominado.Tese de julgamento: “A vinculação da gratificação de direção escolar ao Piso Nacional do Magistério viola a Súmula Vinculante nº 42 e o art. 37, XIII, da Constituição Federal”.

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