Processo 0000646-55.2025.5.23.0038
TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA RORSum 0000646-55.2025.5.23.0038 RECORRENTE: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A RECORRIDO: JOSE BENEDITO ARAUJO SANTOS ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000646-55.2025.5.23.0038 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S.A. ADVOGADO(A)(S): JULIO GAZZOLLA DE OLIVEIRA JUNIOR RECORRIDO(A)(S): JOSÉ BENEDITO ARAÚJO SANTOS ADVOGADO(A)(S): ELIZABETH ESTEFANY LOPES MENDES LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONSTRUTORA TRIUNFO S/A TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id 4e2d5c3; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id bb2116b). Representação processual regular (Id a8dd337). Preparo satisfeito (custas recolhidas - Id aa20c03; depósito inexigível - art. 899, § 10, da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA FUNCIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / RECUPERAÇÃO JUDICIAL Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. - violação aos arts. 6º, §§ 1º e 2º, 49, 73, IV, da Lei 11.101/2005. A demandada apresenta nas razões recursais insurgências vinculadas à temática “empresa em recuperação judicial/ competência da Justiça do Trabalho”. Constato que o acórdão objurgado não contempla manifestação específica e pontual acerca da questão processual deduzida no presente capítulo recursal. Nessa perspectiva, no particular, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na ausência de atendimento do pressuposto do prequestionamento previsto na Súmula n. 297 do col. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. - violação aos arts. 477, §§ 6º e 8º, da CLT; 172 da Lei 11.101/2005. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no tocante à matéria “multa do art. 477, § 8º, da CLT”. Alega que se encontra “(...) em Recuperação Judicial, tendo o seu plano aprovado, o qual está em plena execução, assim, se o plano de Recuperação prevê a novação das dívidas submetidas à recuperação, isso quer dizer que os originais foram automaticamente substituídos pelas condições previstas no referido plano e, se este vem sendo cumprido, não há como subsistir a obrigação de pagamento da referida multa.” (fl. 416). Pontua que, “(…) diante do deferimento da Recuperação Judicial, não pode a Recorrente efetuar o pagamento ao Recorrido, sob pena de sua conduta ser enquadrada no artigo 172, da Lei nº 11.101/05, já que estará beneficiando os substituídos em face dos demais credores que deram a sua cota de sacrifício pela recuperação judicial da sociedade empresária.” (fl. 416). Consigna que “(...) o pagamento…
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