Processo 0000646-61.2025.5.05.0004

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000646-61.2025.5.05.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: CRISTINA MARIA OLIVEIRA DE AZEVEDO ROT 0000646-61.2025.5.05.0004 RECORRENTE: LUCAS VALE DA CONCEICAO RECORRIDO: GUIDO SILVA DOS SANTOS E OUTROS (4) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000646-61.2025.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, buscando a reforma da decisão quanto às horas extras, responsabilidade subsidiária e honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o reclamante tem direito ao recebimento de horas extras; (ii) determinar se as reclamadas devem ser responsabilizadas subsidiariamente; (iii) estabelecer se o reclamante tem direito à exclusão ou redução dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade foi observado no recurso, uma vez que o reclamante impugnou os fundamentos da sentença, atendendo ao art. 1.010, III do CPC e à Súmula 422, I do TST. 4. O reclamante não apresentou provas suficientes para demonstrar a existência de horas extras não pagas, uma vez que os cartões de ponto apresentados pela reclamada eram válidos e o reclamante confirmou os horários registrados, nos termos do art. 818, I, da CLT. 5. A 2ª e 3ª reclamadas não devem ser responsabilizadas subsidiariamente, pois não ficou comprovada a prestação de serviços em seu benefício. 6. A 4ª e 5ª reclamadas devem ser responsabilizadas subsidiariamente, de forma limitada aos períodos em que foi comprovada a prestação de serviços, conforme os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, e a Súmula 331, IV, do TST. 7. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais é válida, conforme o art. 791-A da CLT, com suspensão da exigibilidade nos termos da ADI 5.766 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O recurso não é conhecido, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida. 2. É ônus do empregador apresentar os controles de frequência, e, em caso de sua apresentação, cabe ao empregado demonstrar a sua invalidade. 3. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nos termos da Súmula 331, IV, do TST, exige apenas o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto. 4. A condenação em honorários sucumbenciais do beneficiário de justiça gratuita é válida, com suspensão da exigibilidade nos termos da decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 791-A, § 2º, 818 e 899; CPC, arts. 373, I e 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula 331, IV, do TST; Súmula 422, I, do TST; ADI 5.766 do STF.     SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAVAJO ITAIGARA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA

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