Processo 0000646-67.2026.5.07.0005

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000646-67.2026.5.07.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000646-67.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: RENATO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 644f62b proferida nos autos. PROCESSO: 0000646-67.2026.5.07.0005 RECLAMANTE: RENATO SILVA DE SOUSA RECLAMADO: FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI   DECISÃO   RENATO SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FORTAL EMPREENDIMENTOS EIRELI, requerendo, em sede de tutela de urgência (fls. 19/21, ID 30fb34a), a imediata suspensão do aviso prévio, seu afastamento das atividades laborais sem prejuízo da remuneração e a manutenção dos salários e benefícios contratuais até decisão final. Subsidiariamente, requereu o pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a apreciar. O artigo 300 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o parágrafo 3º do mesmo artigo veda a concessão da medida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão de tutela antecipada, nos termos do preceito legal, exige a presença de prova robusta e segura, o que não se verifica de plano neste momento processual. No caso, a pretensão liminar da parte autora, que visa à suspensão do contrato de trabalho após a comunicação de dispensa, confunde-se com o próprio mérito da ação. A análise definitiva sobre a existência de doença ocupacional, o nexo de causalidade com as atividades de maqueiro, a incapacidade laboral no ato da dispensa e a consequente nulidade do ato rescisório — fundamentos do pedido (fls. 8/9, ID 30fb34a) — constitui matéria complexa que depende da devida instrução processual, incluindo a realização de perícia médica, como requerido pelo próprio reclamante (fls. 14, ID 30fb34a). A efetivação de tais medidas de forma antecipada, sem a oitiva da parte contrária, violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantias constitucionais que devem ser oportunizadas à reclamada. Não se trata de um simples pedido de liberação de valores incontroversos, mas de uma medida baseada em alegações que ainda serão objeto de ampla produção de provas sob o crivo judicial. Sobre o pedido de afastamento imediato do trabalho, a legislação já estabelece os mecanismos para tal, que se materializam na apresentação de atestado médico ao empregador, o qual tem a obrigação de afastar o empregado e, se necessário, encaminhá-lo ao órgão previdenciário. A controvérsia dos autos não reside no direito de se afastar por doença, mas na validade da dispensa que ocorreu supostamente durante um período de incapacidade. Portanto, a análise do afastamento está intrinsecamente ligada à decisão de mérito sobre a nulidade da dispensa. Não comprovados nesse momento a probabilidade do direito e o risco imediato, indefiro a concessão da medida por ora. Dessa forma, em cognição sumária, não vislumbro elementos que confirmem, de maneira inequívoca, a reunião de todos os requisitos mínimos para a concessão das medidas pleiteadas. Assim, considerando o desatendimento aos requisitos legais exigíveis, INDEFIRO os pedidos de tutela…

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