Processo 0000646-69.2021.5.05.0661
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRAS ATSum 0000646-69.2021.5.05.0661 RECLAMANTE: ALMIR FERREIRA ARAUJO RECLAMADO: FV SECURITY LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce7f789 proferida nos autos. Vistos, etc. Excluo da autuação processual os advogados, Dr. RICARDO BOAVENTURA DE CARVALHO e Dra. ANNE KAROLINE CALAZANS DA CRUZ, em face da renúncia manifestada. Dispensada a notificação do constituinte, com fulcro no art. 112, §2º, do CPC. Tendo em vista a licitude do objeto, a legitimidade das partes e a outorga de poderes aos patronos signatários para transigir, conforme procurações juntadas ao processo, HOMOLOGO o acordo celebrado pelo exequente ALMIR FERREIRA ARAUJO e pela executada ENERWATT ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI, para que surta seus devidos efeitos legais. A parte exequente fica compelida a informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, o eventual inadimplemento de quaisquer das parcelas do acordo, sob pena de presumir-se sua quitação total (presunção relativa), com o consequente registro do pagamento no PJE (e-Gestão) e arquivamento do processo. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) ciente(s) de que, em casos de inadimplemento ou adimplemento em atraso de obrigações de pagar, de fazer e/ou de não fazer, conforme o caso, será dado prosseguimento à execução, com a antecipação de eventuais prestações vincendas (art. 891 da CLT) e a incidência da cláusula penal pactuada. Custas processuais, no valor de R$ 183,00, calculadas sobre o valor total da transação (R$ 9.150,00), honorários do perito contábil (R$ 1.000,00) e contribuições previdenciárias (R$ 475,07), observando-se o disposto na OJ n. 376 da SDI-1/TST (“É devida a contribuição previdenciária sobre o valor do acordo celebrado e homologado após o trânsito em julgado de decisão judicial, respeitada a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo.”), tudo às expensas da(s) parte(s) executada(s) (art. 789-A da CLT), comprovando-se os seus recolhimentos, no prazo de 10 (dez) dias, após o vencimento da última parcela, sob pena de execução. Dispensada a intimação da União Federal/PGF, por força do ATO GP/TRT5 n. 526/2023. Intimem-se as partes. Registrem-se a quantidade das parcelas e os valores objeto do acordo, bem como os encargos fiscais, na tarefa “controle de acordo/aguardando cumprimento do acordo”, a fim de possibilitar a coleta dos dados estatísticos deste Regional. Caso a executada esteja inscrita no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), retifique-se a situação, para constar “Positiva com suspensão da exigibilidade do débito”, com fulcro no art. 642-A, §2º, da CLT. Aguarde-se a quitação integral da transação na tarefa acima mencionada. Quitada integralmente a avença, efetue-se a exclusão de eventuais restrições/bloqueios em nome da executada (RENAJUD, BNDT, SERASAJUD, CNIB etc.), inclusive, no SAMP, conforme o caso. Realizados os devidos registros, faça-se o processo concluso para sentença de extinção e arquivamento definitivo do processo. BARREIRAS/BA, 06 de julho de 2026. TIAGO DANTAS PINHEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. - FV SECURITY LTDA - ENERWATT ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI
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