Processo 0000646-71.2022.5.23.0002

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000646-71.2022.5.23.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
22/04/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000646-71.2022.5.23.0002 RECLAMANTE: BRENDA VANESSA ALENCAR DA SILVA RECLAMADO: EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LF MACHADO EIRELI E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e8a979 proferida nos autos. DESPACHO Segundo a pacífica jurisprudência, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza meramente interlocutória e, portanto, não está sujeita a recurso imediato. Nesse sentido, colho da jurisprudência deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. A exceção de pré-executividade é uma via que possibilita a defesa do executado em face de ilegalidades e permite a extinção de execução, quando processada em prejuízo de direitos constitucionais do executado ou com manifesta nulidade processual. Uma vez acolhidas suas razões, a decisão respectiva se reveste de natureza definitiva, dado que seu efeito imediato será a extinção da execução. Lado outro, se rejeitadas, a decisão judicial terá natureza interlocutória, caso em que a reapreciação da matéria em instância superior somente se viabiliza em recurso da decisão definitiva, que, na hipótese, seria em agravo de petição interposto contra a decisão de embargos à execução. Inteligência do § 1º do art. 893 da CLT e aplicação das Súmulas nº 214, do C. Na hipótese, a decisão impugnada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas. Não pôs, portanto, termo à execução, não se mostrando impugnável pela via ora eleita. Agravo de petição não conhecido. (TRT da 23.ª Região; Processo: 0000156-34.2019.5.23.0041; Data: 06/12/2019; Órgão Julgador: 2ª Turma-PJe; Relator: JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA). Dessarte, considerando que a decisão Id. 9737ddb não acolheu os fundamentos deduzidos pelo executado na exceção de pré-executividade identificada pela sequência Id. 272e53c, denego seguimento ao agravo de petição Id. b14fca7. Intime-se o executado FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO para ciência. CUIABA/MT, 20 de abril de 2026. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIO GILL FERREIRA MACHADO

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