Processo 0000646-77.2024.5.05.0010

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000646-77.2024.5.05.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: MARCELO RODRIGUES PRATA ROT 0000646-77.2024.5.05.0010 RECORRENTE: JOSELISCE LOURDES COPQUE DOS SANTOS PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78af5dc proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0000646-77.2024.5.05.0010 - Quinta Turma   Parte:   MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Parte:   Advogado(s):   JOSELISCE LOURDES COPQUE DOS SANTOS PEREIRA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202)   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. RECURSO DE REVISTA: MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto pelo Reclamado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “Em quais hipóteses é válida a transmudação do regime jurídico, de celetista para estatutário, de empregado admitido sem concurso público pela Administração Pública antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, e quais as repercussões jurídicas daí advindas em relação à competência da Justiça do Trabalho e à prescrição incidente sobre as parcelas de natureza trabalhista.”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (Tema 25). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Assim, revendo posicionamento anterior, e conforme as disposições legais supra, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até que se finalize o julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo citado. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do Reclamado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.   RECURSO DE REVISTA: JOSELISCE LOURDES COPQUE DOS SANTOS PEREIRA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível.   RECURSO REPETITIVO Em razão do sobrestamento do Recurso de Revista do MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, fica igualmente SOBRESTADO o presente Recurso de Revista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista do Reclamado MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS. SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista da Reclamante JOSELISCE LOURDES COPQUE DOS SANTOS PEREIRA. Publique-se e intimem-se. /np SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSELISCE LOURDES COPQUE DOS SANTOS…

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