Processo 0000646-78.2025.5.09.0124

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000646-78.2025.5.09.0124
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0000646-78.2025.5.09.0124 AUTOR: SAMUEL DE JESUS DE PAULA RÉU: SCANPONTA RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659394a proferido nos autos. Vistos etc. Inicialmente, intime-se a ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação do contrato de trabalho na CTPS digital do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite equivalente ao último salário do reclamante registrado em CTPS, conforme determinado no título executivo. Para prosseguimento, tem a presente decisão força de alvará para que o autor SAMUEL DE JESUS DE PAULA (CPF XXX.XXX.XXX-XX e PIS 140.14398.30.3), efetue pessoalmente o saque dos valores recolhidos à sua conta do FGTS pela reclamada SCANPONTA RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA (CNPJ 32.589.633/0001-73), em virtude do contrato de trabalho vigente entre 07/08/2024 e 04/06/2025. Consigna-se se que o alvará apenas possui efeitos caso verificado, pelo agente operador, que a parte autora é optante da sistemática do saque-rescisão (inciso I do art. 20-A da Lei n° 8.036/1990). Em outras palavras, este pronunciamento substitui a necessidade de apresentação dos documentos que devem ser fornecidos ao empregado pelo empregador, mas a análise dos requisitos necessários à liberação do FGTS, notadamente quanto às sistemáticas saque-aniversário/saque-rescisão incumbe à Caixa Econômica Federal. Por economia e celeridade, cópia do presente despacho servirá de ofício à instituição bancária. Poderá o autor indicar diretamente à Caixa Econômica Federal, através do e-mail ag1547pr02@caixa.gov.br, conta de sua titularidade para transferência dos valores disponibilizados. Tem também a presente decisão força de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego, autorizando-se a parte autora a habilitar requerimento do seguro-desemprego perante a autoridade competente, como substitutivo do comunicado de dispensa, ficando dispensada a emissão de TRCT, devendo o autor atender aos demais requisitos previstos na lei para obter o benefício, devendo ser computado a partir desta data o prazo para o aludido requerimento e cabendo ao respectivo órgão gestor a análise dos demais requisitos necessários. Em atenção ao inciso V do §1º do artigo 4º da Resolução CODEFAT nº 957, de 21 de setembro de 2022, são informados pelas partes os seguintes dados:  Reclamante – SAMUEL DE JESUS DE PAULA (CPF XXX.XXX.XXX-XX e PIS 140.14398.30.3) Reclamada – SCANPONTA RECUPERADORA DE VEICULOS LTDA (CNPJ 32.589.633/0001-73)  Contrato de emprego – 07/08/2024 e 04/06/2025. Remuneração: R$ 3.150,00 Vínculo empregatício: CLT Ocupação: Pintor Automotivo Ademais, nomeia-se como calculista o Sr. Gilmar Marcondes Ribas para liquidação da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se oportunamente. Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do artigo 879, § 2º, da CLT. Verificando-se que o valor total das contribuições constantes do cálculo de liquidação é superior ao teto de R$ 40.000,00 (Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023), intime-se o Órgão de Execução da Procuradoria-Geral Federal em execuções fiscais de contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas pela Justiça do Trabalho, para…

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