Processo 0000646-79.2024.8.27.2705

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000646-79.2024.8.27.2705
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000646-79.2024.8.27.2705/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000646-79.2024.8.27.2705/TO RELATOR : Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO APELANTE : JOSE MENDES BARROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB GO31741A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSS NO POLO PASSIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do INSS e da CONAFER, em razão de descontos supostamente indevidos realizados em benefício previdenciário a título de contribuição associativa. A sentença extinguiu o processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da não apresentação de documentos determinados pelo juízo. O autor sustenta a regularidade da representação processual e requer a anulação da sentença para prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Justiça Estadual possui competência para processar e julgar demanda ajuizada contra autarquia federal envolvendo descontos incidentes sobre benefício previdenciário; e (ii) estabelecer se a sentença extintiva proferida por juízo absolutamente incompetente deve ser anulada com remessa dos autos ao juízo federal competente. III. Razões de decidir 3. A competência absoluta constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 4. A presença do INSS no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, por se tratar de autarquia federal. 5. A demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais de competência delegada previstas no art. 109, §3º, da Constituição Federal, pois não versa sobre concessão, restabelecimento, revisão ou manutenção de benefício previdenciário. 6. A controvérsia possui natureza declaratória e indenizatória, relacionada a descontos associativos supostamente indevidos e responsabilidade civil, circunstância que mantém a competência exclusiva da Justiça Federal. 7. A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente configura error in procedendo e deve ser anulada, com remessa dos autos ao juízo competente, conforme determina o art. 64, §3º, do CPC. 8. Os efeitos dos atos praticados pelo juízo incompetente devem ser preservados provisoriamente até manifestação do juízo competente, nos termos do art. 64, §4º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa dos autos à Justiça Federal. Tese de julgamento: “1. A presença do INSS no polo passivo da demanda atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. A competência delegada prevista no art. 109, §3º, da Constituição Federal não se aplica às ações declaratórias e indenizatórias relativas a descontos associativos incidentes sobre benefício previdenciário. 3.  Reconhecida a incompetência absoluta do juízo…

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