Processo 0000646-79.2025.5.14.0111

TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000646-79.2025.5.14.0111
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab Des Maria Cesarineide de Souza Lima
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0000646-79.2025.5.14.0111 RECORRENTE: JI PARANA FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: LEONARDO RODRIGUES ISAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb3bbbf proferida nos autos. RORSum 0000646-79.2025.5.14.0111 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JI PARANA FUTEBOL CLUBE DNEY APARECIDA SANTOS (RO11799) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO RODRIGUES ISAU DYEGO KARLO TAVARES (PR39648) Valor da condenação: R$ 29.311,64 RECURSO DE: JI PARANA FUTEBOL CLUBE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id 1f40197; recurso apresentado em 09/07/2026 - Id 01c6a60). Representação processual regular (Id 18bf585). Na sentença (Id fa62b2e e 077a958) houve condenação da reclamada no valor de R$ 29.311,64, e cominação de custas processuais em R$ 586,23.  A recorrente, após ter seu pedido de justiça gratuita indeferido na origem e no acórdão regional, e tendo seu recurso ordinário não conhecido por deserção, interpôs recurso de revista renovando a pretensão à gratuidade judiciária. No despacho (Id. 1f48ea4), foi-lhe concedido o prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, nos termos do art. 99, §7º, do CPC e da OJ 269, II, da SDI-1 do TST. No prazo assinalado, a recorrente não comprovou o preparo. Em vez disso, apresentou manifestação com pedido de reconsideração (Ids. 2e5e353 e 943edb5), reiterando a alegação de hipossuficiência financeira sem, contudo, trazer aos autos elementos probatórios novos e robustos capazes de infirmar a conclusão anterior acerca da ausência de comprovação do estado de dificuldade econômica. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica exige demonstração inequívoca de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §4º, da CLT e da Súmula 463, II, do TST, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu. Assim, mantido o indeferimento da gratuidade de justiça e não tendo a recorrente realizado o preparo recursal no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de revista. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a mera reiteração do pedido de justiça gratuita, sem a efetiva comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, não elide a deserção (OJ 269, II, da SDI-1 do TST). aperfeiçoe esta decisão   CONCLUSÃO Ante o exposto, denego seguimento ao recurso de revista, por deserto. Dê-se ciência, na forma da lei. À Coordenadoria de Apoio Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RODRIGUES ISAU

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