Processo 0000646-81.2025.5.22.0006
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000646-81.2025.5.22.0006 RECORRENTE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f16db9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000646-81.2025.5.22.0006 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido: Advogado(s): COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) RECURSO DE: JOSE FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id 4e20c5b; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 438fd87). Representação processual regular (Id 8025319). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 338; Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XVI do artigo 7º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A parte recorrente sustenta violação direta aos arts. 5°, II, LIV, LV e 7º, XVI, da Constituição Federal, ao art. 818 da CLT, ao art. 373, I do CPC, bem como contrariedade às Súmulas nº s 338, 437 e 85 do TST, ao argumento de que os controles de jornada seriam inválidos por refletirem horários manipulados e incompatíveis com a realidade contratual, havendo prestação habitual de horas extras e supressão parcial do intervalo intrajornada. Sustenta, ainda, a nulidade do regime compensatório e a inadequada distribuição do ônus probatório pelo acórdão recorrido. Consta no acórdão (ID. 695e5b0): “ Jornada de trabalho. Horas extras. A sentença de piso indeferiu o pleito de diferenças de horas extras de qualquer espécie com a seguinte fundamentação: "5. Das questões relativas à jornada de trabalho O reclamante sustenta a prestação habitual de horas extras e a supressão do intervalo intrajornada, afirmando que os registros de ponto não refletiriam a realidade do labor. A reclamada, por sua vez, afirma a regularidade da jornada, a fidedignidade dos controles de frequência e a efetiva concessão dos intervalos, bem como a compensação ou o pagamento de eventuais excessos. A reclamada juntou aos autos os registros de frequência do próprio reclamante, os quais consignam de forma detalhada os horários de entrada, saída e intervalos, não se verificando, da análise global dos…
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