Processo 0000646-83.2026.5.21.0003
TRT21 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000646-83.2026.5.21.0003 EXEQUENTE: SANIELY TARGINO DE OLIVEIRA DUTRA EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e11c213 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Vistos etc. Intimada para impugnar os cálculos de liquidação, a reclamada apresentou petição de impugnação, desacompanhada de planilha com indicação dos valores que entende devidos. A seguir, vieram os autos conclusos para decisão. Passo à análise. A presente fase processual destina-se à liquidação e ao cumprimento individual de sentença coletiva, procedimento que atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, assegurando o pleno exercício do contraditório. O enquadramento fático dos beneficiários nas condições estabelecidas no título executivo judicial constitui matéria afeita ao mérito da liquidação, restando superada qualquer alegação formal de inépcia da peça vestibular. Da mesma forma, a legitimidade ativa para a execução decorre diretamente da representatividade ampla do sindicato autor na ação coletiva originária, cuja discussão restou sepultada pelos efeitos da coisa julgada, revelando-se inviável a rediscussão acerca da abrangência em relação a categorias profissionais diferenciadas. No tocante ao benefício da justiça gratuita, a apresentação de declaração de hipossuficiência econômica por intermédio de procurador regularmente habilitado basta para o deferimento da benesse, alinhando-se ao precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho firmado no Tema Repetitivo nº 21. Sob a ótica da exigibilidade do título executivo, a declaração de nulidade de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres não afronta a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, uma vez que o comando judicial exequendo versa sobre direitos indisponíveis dos trabalhadores substituídos, preservando a higidez do título. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a parcela decorre do estrito cumprimento da coisa julgada oriunda da ação coletiva, nos moldes do art. 791-A da CLT, não se cogitando de fixação de novos honorários na fase executiva ou de aplicação indevida do art. 85 do CPC. Contudo, por força do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.142 da Repercussão Geral, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedado o seu fracionamento proporcional às execuções individuais, motivo pelo qual a verba honorária liquidada deve ser consolidada e adimplida mediante precatório único nos autos da ação coletiva originária. No que tange às obrigações acessórias e previdenciárias, a responsabilidade pelo custeio integral e recolhimento das contribuições sociais incidentes sobre as parcelas salariais deferidas pertence exclusivamente à executada, com vedação expressa de dedução da quota-parte do empregado, conforme expressamente determinado pelo comando transitado em julgado, o qual atrai a proteção do manto da coisa julgada. Outrossim, os valores reconhecidos a título de FGTS e sua respectiva indenização de 40% devem ser obrigatoriamente recolhidos mediante depósito na conta vinculada do trabalhador, vedado o pagamento direto, em estrita observância ao Tema Repetitivo nº 68 do Tribunal Superior do…
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