Processo 0000646-86.2024.5.09.0068

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000646-86.2024.5.09.0068
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: ARION MAZURKEVIC ROT 0000646-86.2024.5.09.0068 RECORRENTE: BRF S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: NERIVALDO MARCOS DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000646-86.2024.5.09.0068 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ARION MAZURKEVIC está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GESTÃO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras e seus desdobramentos, sob o fundamento de que o Autor exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em definir se o Reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, com poderes de gestão e autonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, exige o preenchimento de dois requisitos: objetivo (padrão remuneratório superior em pelo menos 40% do salário do cargo efetivo) e subjetivo (poderes de comando e gestão). 4. No caso em apreço, o requisito objetivo foi preenchido, conforme relatório de CTPS. 5. No tocante ao critério subjetivo, a prova testemunhal foi uníssona ao esclarecer a inexistência de poderes de gestão nas atividades desempenhadas pelo supervisor, limitada a elaboração de pareceres e indicações nos processos de admissão e demissão, sempre submetidas à apreciação da gerência e nem sempre acolhidas. Esclareceram não possuir autonomia sobre o plano de produção e metas que lhes era designado, tampouco exercer gerência sobre o orçamento do setor, distribuição de bônus ou aumento salarial para os funcionários com melhor desempenho. 6. Diante da ausência de poderes de mando e gestão e de autonomia significativa no exercício do cargo de supervisor, merece reforma a sentença para afastar o enquadramento do Autor na hipótese do art. 62, II, da CLT. 7. Afastado o exercício de cargo de confiança, era ônus da Reclamada comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, é necessário o preenchimento dos requisitos objetivo (padrão remuneratório) e subjetivo (poderes de comando e gestão). 2. A ausência de poderes de mando e gestão e de autonomia significativa no exercício do cargo de supervisor afasta o enquadramento no art. 62, II, da CLT. 3. Afastado o exercício de cargo de confiança, o empregador tem o ônus de comprovar a jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338, I, TST." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II, art. 71, § 4º, art. 74, § 2º; CPC, art. 373, II, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338, I, TST. Em Sessão Presencial realizada em 30/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina, Arion Mazurkevic, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos…

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