Processo 0000646-89.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000646-89.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES ROT 0000646-89.2025.5.06.0018 RECORRENTE: ALLISON GUILHERME DA SILVA RECORRIDO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f082f0 proferida nos autos. ROT 0000646-89.2025.5.06.0018 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALLISON GUILHERME DA SILVA SAMUEL BRASILEIRO DOS SANTOS JUNIOR (PE14529) Recorrido:   Advogado(s):   BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA JULIANA DE ABREU TEIXEIRA (CE13463)   RECURSO DE: ALLISON GUILHERME DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 385b755; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 9310626). Representação processual regular (Id 7176315 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso II do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho. 72.DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO QUANTO O DOCUMENTO NOVO ACOSTADO NOS AUTOS RELATIVO À MANIFESTAÇÃO DA SINTTEL/PE EM MARÇO/2026 – DA SÚMULA Nº 8 DO TST. Fundamentos dos embargos de declaração: "1.DO DOCUMENTO NOVO – MANIFESTAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO DO SINDICATO EM MARÇO/2026 –SÚMULA 8 DO TST  Egrégia Turma Julgadora, o r.acórdão, data máxima vênia, reconhecer a validade dos acordos coletivos de trabalho com fundamento na suposta inércia do sindicato profissional, nos termos do art.617 da CLT, como pode ser verificado: (...) Id.:fd7dbc2  No entanto, em sentido diametralmente oposto à premissa adotada no julgado, tomou conhecimento o autor, de documentação nova, anexada EM MARÇO/2026 pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - SINTTEL - PE., nos autos do processo nº 0000923-17.2025.5.06.0015, ou seja, após a interposição do Recurso ordinário, no sentido de que não reconhece qualquer validade jurídica dos acordos coletivos celebrados diretamente entre a empresa e seus empregados, não por inercia do mesmo, mas por descumprimento pela reclamada de requisitos formais, qualificando-os, inclusive, como expediente fraudulento destinado a afastar a incidência das convenções coletivas da categoria, preexistentes, juntado provas de tentativas frustradas de negociação, por não anuencia da parte ré em qualquer concessão (...) Manifestação processo nº 0000923-17.2025.5.06.0015 Assim, passa por se tratar de documento e manifestação nova, feita e juntada em 11.03.2026, passa a requerer a sua juntada no presente processo. (...) Nos termos da Súmula 8 do TST, é plenamente admissível a juntada de documento novo em sede recursal quando destinado a fazer prova de fato posterior ou a…

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