Processo 0000646-89.2026.5.21.0001

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000646-89.2026.5.21.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000646-89.2026.5.21.0001 RECLAMANTE: ELISSANDRA DE LIMA PIRES SILVA RECLAMADO: QUALIVITA SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15d18d7 proferida nos autos. DECISÃO Requer a reclamada que a audiência de instrução seja realizada de forma virtual, ao argumento de que seus patronos possuem escritório em Fortaleza/CE. Indefiro. Nos termos do art. 765 da CLT, compete ao magistrado dirigir o processo e determinar as medidas necessárias à adequada condução da instrução, inclusive quanto ao formato de realização da audiência, de modo a assegurar a efetiva produção da prova e a formação do convencimento judicial. Na audiência inaugural destes autos, destinada exclusivamente à tentativa de conciliação, foi excepcionalmente autorizada a realização do ato por videoconferência, considerando tratar-se de ato simplificado e a finalidade de evitar custos desnecessários de deslocamento das partes. A audiência de instrução, contudo, possui natureza distinta, pois envolve a produção de prova oral, com oitiva de partes e testemunhas. Nessa fase processual, a realização do ato na modalidade presencial revela-se mais adequada para assegurar maior controle sobre a dinâmica da audiência, a regularidade da colheita da prova e o contato direto do juízo com os depoimentos, circunstâncias que contribuem para a adequada valoração da prova. Os patronos da parte ré devem considerar a eventual necessidade de comparecimento presencial para o exercício do direito de defesa e para a produção de provas, não havendo garantia de que os atos processuais se realizem exclusivamente por meio telepresencial. Nada impede, ademais, que as partes se utilizem da contratação de advogado correspondente para acompanhamento da audiência, medida usual na prática forense. Diante do exposto, indefiro o pedido de realização da audiência de instrução na modalidade telepresencial, mantida a designação do ato na forma presencial, conforme anteriormente determinado. NATAL/RN, 06 de agosto de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - QUALIVITA SERVICOS DE SAUDE DOMICILIAR LTDA - ME

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