Processo 0000646-90.2025.5.11.0005
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000646-90.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: DECLECIO RAMON SILVA PAZ RECLAMADO: SUPERMERCADOS DB LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 354156b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do exposto, apreciando a ação proposta por DECLECIO RAMON SILVA PAZ em face de SUPERMERCADOS DB LTDA. e, observados os termos e critérios fixados na fundamentação, DECIDO: I. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) Horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, no período de agosto de 2022 a novembro de 2024, com adicional de 50%, calculadas com base na jornada fixada na fundamentação (entrada conforme cartões de ponto; saída com acréscimo de 30 minutos sobre o registro; intervalo intrajornada de 20 minutos; e 1 dia de folga por mês laborado sem registro, com jornada das 13:00 às 21:50 e 20 minutos de intervalo), observados a evolução salarial do reclamante e o divisor 220, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%); b) Intervalo intrajornada: 40 (quarenta) minutos por dia de trabalho efetivo, a título de intervalo intrajornada parcialmente suprimido, com adicional de 50%, de natureza indenizatória, sem reflexos, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT; c) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo nacional, nos períodos de junho a agosto de 2022; setembro a dezembro de 2022; abril de 2023 a maio de 2024; e julho a novembro de 2024, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%). Julgo improcedentes os demais pedidos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, com a incidência de juros e correção monetária vigentes à época. Custas pela reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 40.000,00; b) honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor bruto da condenação atualizado. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora aos procuradores da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor estimativo atribuído aos pedidos da inicial indeferidos, sob condição suspensiva. A parte ré comprovará os recolhimentos previdenciários e fiscais, notificando-se oportunamente a União Federal. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se. Publique-se. Registre-se. NADA MAIS. MAURO AUGUSTO PONCE DE LEAO BRAGA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DECLECIO RAMON SILVA PAZ
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