Processo 0000646-92.2026.5.18.0221
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0000646-92.2026.5.18.0221 AUTOR: JOAO MANOEL MOREIRA ALVES RÉU: AGROPECUARIA MARINHO INDUSTRIA E TRANSPORTE EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6804f45 proferida nos autos. DECISÃO Intimado a justificar o ajuizamento da ação trabalhista neste Juízo, o autor informou, ao Id.91d53cb, que reside no Município de Uruana/GO, no endereço Avenida Pedro Messias da Cruz, S/N, Centro, Uruana/GO, CEP 76335-000, conforme já indicado na documentação de representação processual acostada aos autos. Alega, não tratar-se de ajuizamento aleatório da demanda. Ao contrário, uma vez esclarecido que o Reclamante reside em Uruana/GO, localidade também vinculada à Reclamada, resta afastada a dúvida apontada por este Juízo quanto à pertinência territorial do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Verifico que tanto o reclamante, quanto a reclamada estão situados em Uruana/GO, vinculados à jurisdição trabalhista de CERES/GO. Assim, temos a seguinte situação: reclamante reside em Uruana/GO, prestava serviços em Uruana/GO, mas ajuizou reclamação trabalhista Goiás/GO. O artigo 651 da CLT estabelece que a competência territorial da Vara é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços, ainda que tenha sido contratado em outro local, com exceções estabelecidas em seus parágrafos que não se enquadram à situação dos autos. A Lei 14.879 de 04/06/2024, alterou o artigo 63 do Código de Processo Civil, acrescentando o parágrafo 5º que estabelece que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, nos seguintes termos: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). Com o acréscimo do § 5º ao artigo 63 do CPC acima citado,passou a ser possível o reconhecimento de ofício pelo Juiz, quando a parte escolher aleatoriamente o juízo em que pretende demandar. Aceitar que o obreiro possa eleger o juízo por sua exclusiva vontade, importaria quebra do conceito firmado acerca do juízo natural, viabilizando a escolha de acordo com a jurisprudência do Regional que possa melhor lhe favorecer. Destaco que o Reclamante sequer reside em um dos Municípios vinculados à jurisdição trabalhista de GOIÁS/GO, já que o local de residência, informado pelo autor, é Uruana/GO. O fato de o processo ser digital não significa que as regras processuais foram revogadas, descabendo a escolha do juízo a bel prazer da parte. Ademais, da mesma forma que requer sua participação remota neste juízo, poderá também postular a participação telepresencial perante o juízo originariamente competente para apreciar a demanda, inexistindo qualquer prejuízo para seu acesso ao judiciário. Não restou evidenciado, portanto, motivo excepcional que autorize a flexibilização da regra de competência territorial a justificar a propositura da ação em Goiás/GO. Há inequívoco abuso no exercício do direito de ação e uma flagrante ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural. Desta forma, com base no artigo 651 da CLT, c/c parágrafo 5º,do artigo 63, do CPC, reconheço a prática abusiva por parte do autor na escolha aleatória do juízo,…
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