Processo 0000646-95.2025.5.18.0005
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA AP 0000646-95.2025.5.18.0005 AGRAVANTE: MARA JORGE BELLOMI AGRAVADO: NAYARA GOMES RIBEIRO JARDIM PROCESSO TRT - AP-0000646-95.2025.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA AGRAVANTE(S) : MARA JORGE BELLOMI ADVOGADO(S) : EDMAR BERNARDO DE SOUZA FILHO AGRAVADO(S) : NAYARA GOMES RIBEIRO JARDIM ADVOGADO(S) : JONATHAN JEUFFER RODRIGUES ALVES ADVOGADO(S) : MARCELLO LIMA JUNIOR PERITO(S) : MILENA MOREIRA NAVES SILVA DE LUCENA ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : JOAO RODRIGUES PEREIRA EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. RESERVA FINANCEIRA MANTIDA EM APLICAÇÃO BANCÁRIA (RDC). LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PROTEÇÃO LEGAL CONFIGURADA. A garantia de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, conforme exegese consolidada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, alcança a quantia de até 40 salários mínimos poupada pela parte executada, independentemente de ser a reserva mantida em caderneta de poupança propriamente dita, em conta-corrente, em CDB, RDB ou em fundos de investimento, ressalvadas as hipóteses de abuso, má-fé ou fraude, aferível à luz das circunstâncias do caso concreto. Demonstrando os registros documentais que o numerário constrito - manifestamente inferior a 40 salários mínimos - corresponde a resgates de aplicação financeira em RDC, equiparável a CDB, e não havendo prova de outra reserva monetária relevante tampouco de abuso, má-fé ou fraude, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e a liberação dos valores. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto por MARA JORGE BELLOMI contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, que, ao apreciar impugnação à penhora, deferiu a liberação de valores constringidos em conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, por reconhecer sua natureza salarial (proventos de aposentadoria), mantendo a constrição sobre o numerário bloqueado na conta mantida junto ao SICOOB, no importe de R$ 10.308,76. Não foi apresentada contraminuta. Dispensado o parecer do MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais, admite-se o agravo de petição. MÉRITO PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA Eis o teor da r. decisão recorrida: "A Executada MARA JORGE BELLONI peticionou no ID. 0400d36 alegando que os valores constritos no SISBAJUD são impenhoráveis. Diz que aufere rendimentos de apenas R$ 2.236,41 referente a aposentadoria por idade; que os valores penhorados na conta do ITAU são oriundos da pensão percebida, enquanto o montante penhorado na conta do SICOOB trata-se de reserva de urgência, sendo inferior a 40 salários mínimos. Pois bem. Sobre a penhora de salários e espécies semelhantes, é certo que o tema foi objeto do IRDR-0010066-47.2022.5.18.0000, julgado pelo Tribunal Pleno deste Regional em sessão realizada no dia 14 de fevereiro de 2022, quando prevaleceu a divergência apresentada pelo Excelentíssimo Desembargador Eugênio José Cesário Rosa para a fixação de tese no sentido da impenhorabilidade de salários e outras espécies semelhantes, excepcionando-se somente as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. Contudo, recentemente, ao julgar o RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, afetado como Incidente de Recurso Repetitivo a fim…
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