Processo 0000646-98.2025.5.07.0006

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000646-98.2025.5.07.0006
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0000646-98.2025.5.07.0006 AGRAVANTE: SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE AGRAVADO: SERVIS SEGURANÇA LTDA PROCESSO nº 0000646-98.2025.5.07.0006 (AP) AGRAVANTE: SIND.DOS PROF.VIG.E EMPREG.EM EMP.E SER.DE SEG.,VIG.TRANSP.VAL.,C. DE FORM. DE VIG.,SEG.PESSOAL, CEN.,S.E AFINS CE AGRAVADA: SERVIS SEGURANÇA LTDA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO     EMENTA   EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO SUBSTITUÍDO E PROCURAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. TEMA 821 DO STF E IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000. JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DE CUSTAS. LEI 7.347/85. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva ajuizada por sindicato na qualidade de substituto processual, é desnecessária a apresentação de rol nominal, documentos pessoais ou procurações dos substituídos na petição inicial. A legitimidade extraordinária para a fase executória é ampla e independe de autorização, conforme tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 821). Cabe à parte executada o ônus de fornecer os dados necessários para a liquidação, por possuir melhor aptidão para a prova, nos termos do IRDR 0001653-46.2025.5.07.0000 deste Regional. Atuando o ente sindical na defesa de direitos da categoria, impõe-se a isenção de custas e honorários, salvo comprovada má-fé, conforme o art. 18 da Lei da Ação Civil Pública. Agravo de petição conhecido e provido.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS VIGILANTES E EMPREGADOS EM EMPRESAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA, VIGILÂNCIA, TRANSPORTE DE VALORES, CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES, SEGURANÇA PESSOAL, CENÔNICA E AFINS DO ESTADO DO CEARÁ, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Fortaleza, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais, a parte agravante postula a reforma da sentença, alegando a legitimidade extraordinária do sindicato para atuar em favor do substituído independentemente de procuração ou documentos pessoais. Sustenta que a obrigação de apresentar tais documentos afronta o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a isenção de custas e honorários advocatícios com base na Lei da Ação Civil Pública. A parte agravada, SERVIS SEGURANÇA LTDA, apresentou contraminuta pugnando pela manutenção da decisão recorrida, argumentando que a individualização do beneficiário e a juntada de procuração com poderes específicos são requisitos indispensáveis para o processamento da execução e para o futuro levantamento de valores.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e delimitação da matéria. Restam preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o apelo merece conhecimento. MÉRITO DA LEGITIMIDADE ATIVA E DA DESNECESSIDADE DE DOCUMENTOS PESSOAIS O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito sob o fundamento de que a parte exequente não cumpriu a determinação de emendar a inicial para colacionar procuração individual e documentos de identificação do substituído. A decisão comporta reforma. A matéria encontra-se pacificada pelo…

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