Processo 0000646-98.2026.5.17.0131

TRT17 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0000646-98.2026.5.17.0131
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ETCiv 0000646-98.2026.5.17.0131 EMBARGANTE: MARIA LUCIA KAWAHARA CAIXETA EMBARGADO: GILBERTO CARLOS COCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0b72b proferida nos autos. DECISÃO. PEDIDO DE TUTELA   MARIA LUCIA KAWAHARA CAIXETA opôs Embargos de Terceiro com Pedido de Liminar. Argumenta a embargante, em síntese, que é cônjuge do executado nos autos principais, Geraldo Eduardo da Silva Caixeta, com quem se casou em 11 de maio de 1975 sob o regime de comunhão universal de bens. Sustenta que, no curso da execução movida pelo embargado contra a empresa União Comércio Importação e Exportação Ltda, autos da reclamação trabalhista sob o nº 0079500-73.2007.5.17.0131, ocorreu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, atingindo o patrimônio do sócio executado, cônjuge da embargante. Relata que este juízo expediu a Carta Precatória Executória sob o nº 0010583-92.2026.5.03.0044 à 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, determinando o bloqueio e a retenção mensal de 100% dos créditos de aluguéis que o executado recebe perante a empresa Delta Imóveis e Administração Ltda, limitados ao valor total executado de R$ 240.981,79. Aduz que o referido imóvel locado constitui bem comum do casal e que tais frutos locatícios são percebidos com exclusividade pela embargante para o custeio e a manutenção da entidade familiar. Informa que o bloqueio mensal impede o pagamento das mensalidades escolares de seus netos, o que acarretaria dano grave e de difícil reparação para a educação familiar, conforme os comprovantes juntados aos autos. Defende a impenhorabilidade de tais importâncias, sob a alegação de possuírem natureza alimentar, e reivindica a preservação da sua meação, ao fundamento de que a dívida exequenda foi contraída exclusivamente pela pessoa jurídica do sócio e não reverteu em proveito da família. Com base em tais premissas, pleiteou a concessão de tutela de urgência liminar para suspender imediatamente a ordem de retenção dos aluguéis ou, de forma subsidiária, limitar o bloqueio a 50% dos valores gerados pelo contrato de locação. Vieram os autos conclusos. Para a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme as exigências do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Após detido exame das alegações inaugurais e das provas documentais trazidas pela embargante, verifica-se que não restou atendido o requisito da probabilidade do direito de modo a autorizar a intervenção liminar pretendida. Em primeiro plano, a certidão de casamento de Id 2f5c3ef atesta que a embargante e o executado Geraldo Eduardo da Silva Caixeta casaram-se em 11 de maio de 1975 sob o regime de comunhão de bens, o qual, à época do ato, correspondia ao regime da comunhão universal de bens, caracterizado pela ampla e plena comunicação das posses, direitos e dívidas, ressalvadas as estritas e raras hipóteses de incomunicabilidade expressas no ordenamento jurídico. No processo trabalhista, presume-se que a atividade empresarial do cônjuge reverte em benefício da família, cabendo à meeira afastar tal…

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