Processo 0000647-04.2024.5.23.0126
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONFRESA ATOrd 0000647-04.2024.5.23.0126 RECLAMANTE: DIOGO DE MATOS DOS SANTOS RECLAMADO: ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 799a134 proferido nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos em virtude de manifestação do autor quanto ao prosseguimento da execução. Em ID 3e8a7a0 o juízo universal deferiu o processamento da recuperação judicial do executado, ZAERCIO FAGUNDES GOUVEIA. O art. 6º, §2º, da Lei 11.101/2005 estabelece que os créditos trabalhistas em face da empresa que teve decretada a recuperação judicial devem ser satisfeitos perante o juízo falimentar. Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)§ 2º É permitido pleitear, perante o adinistrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. Diante do exposto: 1. Expeçam-se as certidões de crédito em favor do exequente e de seu advogado, intimando os credores para ciência e habilitação no processo de Recuperação Judicial. 2. No tocante às contribuições previdenciárias, a Lei 14.112/2020 alterou a Lei 11.101/2005, sendo necessária a observância, nesta situação, dos artigos 6º, §7º-B e §11, e artigo 7ª-A, §6º, da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, ante o teor da Lei n. 14.112/2020, o TST, por meio do Ofício Circular TST/GP n. 151 de 10/03/2021, encaminhou cópia do Ofício SEI n. 56460.2021/ME/PGFN (Proad 2232/2021), o qual requer aplicação da Lei 11.101/2001 nos termos a seguir: “Conforme a novel legislação, em relação às recuperações judiciais é de se adotar o procedimento previsto no § 7º-B (ressalvada eventual suspensão da exigibilidade do crédito, existência de garantia ou proposta de transação, nos termos do art. 10-C da Lei no 10.522/2002). No tocante às falências, observar-se-á: a) no caso das multas trabalhistas, atuação no incidente de que trata o art. 7º-A da Lei no 11.101/2005, já que se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa; b) no caso das contribuições previdenciárias executadas de ofício, informação, diretamente pela Justiça do Trabalho, ao administrador judicial e/ou ao juízo falimentar, já que não se tratam de créditos ordinariamente inscritos em dívida ativa (inexistindo, portanto, ao menos de parte da PGFN, controle gerencial a seu respeito), o que, inclusive, demandaria observância de limites mínimos de valor (muitas vezes não atingidos por esses créditos).” 3. Quanto às custas processuais, verifico que são superiores a R$ 1.000,00, na forma do Ofício Circular n. 024/2018/TRT23ªR CORREG (Proad 9629/2018 e Portaria MF 75/2012). Além disso, os débitos fiscais não se sujeitam ao processo falimentar por força da Lei n. 14.112/2020, a qual veda a expedição de certidão de crédito em relação aos créditos fiscais e àqueles a respeito dos quais a Justiça do Trabalho possui competência executória de ofício, deverá a execução prosseguir nesta especializada. 4. Considerando que a Lei n.…
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