Processo 0000647-05.2024.5.07.0011

TRT7 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-05.2024.5.07.0011
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AIRO 0000647-05.2024.5.07.0011 AGRAVANTE: ASSOCIACAO BENEFICENTE CISNE AGRAVADO: MICAELY DE SOUSA SILVA A Secretaria do Tribunal Pleno do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000647-05.2024.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NATUREZA JURÍDICA E FATOS. SÚMULA 126 DO TST. TEMA 201 DO TST. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão  que negou seguimento a Recurso de Revista, sob o fundamento de que a controvérsia sobre o piso salarial da enfermagem em entidade filantrópica demandaria o revolvimento de fatos e provas (Súmula 126/TST) e que o acórdão regional estava em conformidade com o Tema 201 do TST. A agravante sustenta que a exigibilidade do piso para entidades que atendem o SUS depende da assistência financeira complementar da União, nos termos da ADI 7.222 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista observou corretamente os óbices processuais relativos ao reexame de fatos e provas e a conformidade com precedentes vinculantes (Tema 201/TST) no contexto da implementação do piso nacional da enfermagem por entidade filantrópica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de revista, conforme o art. 896 da CLT, não comporta o revolvimento de aspectos fático-probatórios, como a verificação do percentual de atendimento ao SUS ou a comprovação de negociações coletivas, sob pena de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4. A violação direta e literal de dispositivo constitucional, necessária para o conhecimento da revista, não se configura quando a análise da controvérsia depende da interpretação prévia de legislação infraconstitucional e da reanálise de provas, configurando, quando muito, ofensa reflexa. 5. O entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho (Tema 201) quanto à exigibilidade do piso da enfermagem aplica-se aos casos em que não restou demonstrada a inviabilidade de implementação ou a ausência de negociação coletiva, não cabendo ao julgador, em fase de admissibilidade, substituir as premissas fáticas firmadas pelo órgão regional. 6. A pretensão de rediscussão do enquadramento jurídico dos fatos, sem a demonstração de equívoco na aplicação dos óbices processuais, não justifica o provimento do Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: 1. O exame de recurso de revista que demanda o revolvimento de fatos e provas relativos à natureza jurídica de entidade filantrópica e ao percentual de atendimento ao SUS encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 2. A conformidade do acórdão regional com a tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (Tema 201/TST) impõe a negativa de seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 3. A alegada violação constitucional que depende de reanálise probatória é considerada…

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