Processo 0000647-05.2026.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATSum 0000647-05.2026.5.21.0024 RECLAMANTE: MANOEL FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: BARBOSA & BARBOSA ENGENHARIA ELETRICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 69d9e7a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO Incompetência material – recolhimentos previdenciários O reclamante requer o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre os salários do período contratual. Todavia, esta Justiça Especializada não tem competência para executar a contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos, conforme pacífica jurisprudência do TST (Súmula 368) e do STF (Súmula Vinculante 53), in verbis: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. Súmula vinculante 53: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência material desta especializada para julgar o pedido de recolhimento de contribuições previdenciárias ao longo de todo o período contratual, extinguindo o feito, no particular, sem resolução de mérito (art. 485, IV do CPC). MÉRITO Da revelia da reclamada A reclamada, embora tenha sido regularmente notificada, não compareceu à audiência e nem apresentou defesa nos autos, tendo sido declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT, c/c Súmula 74 do TST. Das diferenças salariais e outros pleitos decorrentes das normas coletivas O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 112,77 por mês, de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, em razão da não concessão do reajuste definido na data-base da categoria. Juntou CCT. Ante a revelia da reclamada, reputam-se verdadeiras as alegações da parte autora quanto ao enquadramento sindical postulado, sobretudo porque não elididas por prova em contrário. Portanto, julgo procedente o pedido e condeno a reclamada a pagar ao reclamante diferenças salariais de R$ 112,77 por mês, de outubro de 2025 a fevereiro de 2026. São devidos reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade, férias+ 1/3, aviso prévio, 13º salários e FGTS + 40%. Por fim, devida, ainda a parcela de participação nos lucros e resultados prevista na CCT, no valor postulado, de R$ 130,00. Das verbas contratuais e rescisórias postuladas O reclamante postula o pagamento de diferenças de verbas contratuais e rescisórias e o pagamento retido de ajuda de custo dos meses de dezembro/2025 a fevereiro/2026, salário retido de janeiro de 2026, FGTS dos meses de janeiro e fevereiro de 2026, multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS, devolução de desconto indevido na rescisão, além de multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Em razão da revelia e da pena de confissão aplicadas,…
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