Processo 0000647-08.2025.5.09.0013

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000647-08.2025.5.09.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ANA CAROLINA ZAINA ROT 0000647-08.2025.5.09.0013 RECORRENTE: AIRTON SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000647-08.2025.5.09.0013 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ANA CAROLINA ZAINA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. TEMA IRR 127 DO C. TST. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que deferiu o pedido de pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em razão do atraso na entrega de documentos rescisórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em face do atraso na entrega dos documentos comprobatórios da rescisão contratual, mesmo havendo pagamento tempestivo das verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O C. TST, no IRR 127 (RR 0020923-28.2021.5.04.0017), firmou o entendimento de que a multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando o empregador deixa de entregar os documentos em até dez dias do término do contrato, mesmo com o pagamento das verbas rescisórias no prazo. 4. É ônus do empregador demonstrar a quitação tempestiva das verbas retaliatórias e entrega dos documentos rescisórios, por se tratar de fato extintivo do direito do empregado (art. 818, II, da CLT). 5. Em que pese o pagamento das verbas rescisórias apontadas no TRCT tenha ocorrido tempestivamente, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus de comprovar que a entrega dos documentos rescisórios no prazo legal, é devida a multa prevista no §8º do art. 477 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT, em caso de atraso na entrega dos documentos que comprovam a extinção contratual aos órgãos competentes, mesmo que as verbas rescisórias tenham sido pagas no prazo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 477, §§ 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, IRR 127 (RR 0020923-28.2021.5.04.0017). Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ana Carolina Zaina (Relatora), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; acompanhou o julgamento o advogado Gustavo Donizeti de Miranda, inscrito pela parte recorrente Telefonica Brasil S.A.; ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade dos votos, ADMITIR OS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA. Sem divergência de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE RÉ para limitar a devolução dos descontos efetuados no TRCT ao valor de R$ 424,39, relativo ao vale alimentação. Por votação unânime,  DE OFÍCIO: a) condenar a…

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