Processo 0000647-11.2018.8.15.0021

TJPB • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
0000647-11.2018.8.15.0021
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Alhandra
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Alhandra AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) 0000647-11.2018.8.15.0021 [Homicídio Qualificado] REPRESENTANTE: GENILSON SANTOS DA SILVA, SEVERINO MARINHO DA SILVA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: LEANDRO CLEYTON DA SILVA, VICTOR FELIX DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA, por sua representante em exercício na Promotoria de Justiça, ofereceu denúncia crime contra VICTOR FELIX DOS SANTOS, conhecido como Victor da Apasa, e LEANDRO CLEYTON DA SILVA, vulgo Nego Bita, imputando-lhes a prática do crime de duplo homicídio qualificado consumado, capitulado no artigo 121, parágrafo segundo, incisos I, III e IV, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 21 de julho de 2018, por volta das 18h30min, no Assentamento Marinas do Abiaí, zona rural do Município de Pitimbu, os denunciados, agindo em concurso de pessoas e com unidade de desígnios com outros indivíduos não identificados, mataram as vítimas Genildo Santos da Silva e Severino Marinho da Silva. Conforme a exordial, o crime teria sido motivado por vingança torpe, uma vez que os agentes buscavam executar o irmão de Genildo, de nome Luiz Antônio da Silva, vindo a ceifar a vida deste por erro de representação fática, agindo ainda com meio cruel e sem possibilitar qualquer oportunidade de defesa aos ofendidos. A denúncia foi instruída com o respectivo inquérito policial e oferecida em 11 de dezembro de 2020. O recebimento da denúncia ocorreu em 12 de março de 2019, oportunidade em que se ordenou a citação dos acusados. Diante da não localização inicial do réu VICTOR FELIX DOS SANTOS, que foi citado por edital e deixou de comparecer ou constituir defensor nos autos, o Juízo de origem determinou, na data de 30 de outubro de 2019, o desmembramento do feito em relação a ele, com esteio no artigo 80 do Código de Processo Penal, dando ensejo à autuação da ação penal sob o número 0000574-05.2019.8.15.0021. O feito principal prosseguiu unicamente em face do corréu LEANDRO CLEYTON DA SILVA, o qual se encontrava recolhido cautelarmente. O réu LEANDRO CLEYTON DA SILVA teve sua prisão preventiva decretada nos autos da representação autônoma de número 0000387-31.2018.8.15.0021, em apenso, vindo o mandado respectivo a ser cumprido na data de 10 de outubro de 2018. Posteriormente, constatando o excesso de prazo injustificado na formação da culpa, uma vez que o réu permaneceu custodiado por longo período sem que a instrução processual fosse iniciada, este Juízo, na data de 31 de janeiro de 2020, relaxou a segregação cautelar de Leandro, impondo-lhe medidas cautelares diversas da prisão, consistentes em comparecimento mensal em juízo, proibição de contato com familiares das vítimas e de se ausentar da comarca. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a decisão de relaxamento, o qual foi distribuído perante a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba sob o número 0802163-28.2020.8.15.0000, restando desprovido por unanimidade em acórdão datado de 15 de maio de 2020, que referendou a soltura do acusado em razão do evidente constrangimento ilegal por excesso de prazo. A Defensoria Pública do Estado da Paraíba apresentou resposta à acusação em favor do réu LEANDRO CLEYTON DA SILVA na data de 11 de julho de 2023, refutando os termos da denúncia e reservando-se para produzir provas no decorrer da instrução judicial. No que atine ao corréu VICTOR FELIX…

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