Processo 0000647-13.2025.5.17.0101
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000647-13.2025.5.17.0101 RECLAMANTE: CLEIDEMAR SEIBEL RECLAMADO: AMARO JOSE DA SILVA NETO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dda008 proferido nos autos. Quanto aos requerimentos da petição de Id. 38bd942, passo a apreciar. Diante das dificuldades relatadas pela Oficiala de Justiça na certidão de Id. 34c96ea quanto ao acesso ao sistema, oficie-se o Cartório do 1º Ofício de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Aracruz, solicitando a certidão atualizada do imóvel matrícula n. 19503, registrada em nome de Amaro Jose da Silva Neto - CPF XXX.XXX.XXX-XX. Oficie-se também o Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Vila Velha solicitando a certidão atualizada do imóvel matrícula n. 4069, registrada em nome de Amaro Jose da Silva Neto - CPF XXX.XXX.XXX-XX, assim, como de quaisquer imóveis que se encontrem registrados em seu nome. Vindo as certidões, retornem conclusos para análise do pedido "b", de Id. 38bd942 relativo a penhora, avaliação e registro dos imóveis, considerando o valor da execução. Defiro o pedido "c", proceda-se à reiteração automática de ordens de bloqueio eletrônico, até o limite do débito atualizado, por meio do SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias, incluindo contas exclusivas para recebimento de salários. Destas, apenas 30% dos valores apresados deverão ser transferidos para conta judicial, se for o caso. Efetivando-se a medida, dê-se ciência da penhora aos Executados. Indefiro o pedido "d" relativo ao ofício ao Detran, considerando que os veículos cujo ofícios, e provável penhora requer a Exequente - pendem outras restrições, inclusive furto - são antigos e, portanto, de baixíssimo interesse em eventual hasta pública. Indefiro o pedido "e" de suspensão de CNH pois ainda que frustradas as medidas executivas até o momento, o Exequente não indicada detalhadamente como essas medidas garantiriam qualquer efeito concreto para fins de quitação dos valores da execução. Há limites ao exercício da atividade jurisdicional, de um lado o direito ao credor no recebimento do seu credito de outro o direito ao devedor de ter preservado seu patrimônio mínimo, não haverá nenhum resultado prático para quitação da execução, sendo tão somente formas de sancionar o devedor, violando as medidas a razoabilidade e a proporcionalidade. Parte ciente pelo DJEN. VENDA N IMIGRANTE/ES, 08 de julho de 2026. RICARDO MENEZES SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDEMAR SEIBEL
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