Processo 0000647-16.2026.5.07.0017

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-16.2026.5.07.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
20/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000647-16.2026.5.07.0017 RECLAMANTE: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO CEARA RECLAMADO: COMISSÃO PRO-FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - SINDENF E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 984b0b9 proferida nos autos. DECISÃO A parte autora pleiteou tutela de urgência “inaudita altera pars” onde pretende que este juízo (a) determine a “suspensão de eventual processo administrativo de criação do “novo” Sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego, até o julgamento final da presente ação, decorrentes da convocação da COMISSÃO PRÓ- FUNDAÇÃO DO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - SINDENF, representada pela Senhora ANTONIA VICTORIA CARVALHO COSTA, nos termos do Edital anexado, por representar ofensa ao princípio da unicidade sindical e configurar tentativa de criação de entidade já existente”. Aduziu que é uma entidade regular, possuindo cadastro nacional da pessoa jurídica — CNPJ nº 09.529.496/0001-60 e carta sindical, sendo, portanto, o legítimo representante da categoria profissional dos enfermeiros no Estado do Ceará, abrangendo em sua base territorial todos os municípios do estado, inclusive aqueles que compõem a Região Metropolitana de Fortaleza. Afirmou que tomou conhecimento de um Edital de Convocação da Comissão Pró-Fundação do SINDENF — Sindicato dos Enfermeiros da Região Metropolitana de Fortaleza, convocando a categoria para uma Assembleia Geral que teria sido realizada no dia 20 de dezembro de 2025, às 09h00, conforme Edital publicado no Diário Oficial da União, no dia 26 de novembro de 2025, em anexo. Alegou que o Edital publicado pela COMISSÃO PRÓ-FUNDAÇÃO DO SINDICATO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DE FORTALEZA - SINDENF, representado pela Sra. ANTONIA VICTORIA CARVALHO COSTA, fere o Princípio Constitucional da UNICIDADE SINDICAL, bem como desrespeita a Portaria nº 3.472/2023 do Ministério do Trabalho e Emprego — MTE. Como se sabe, para que a tutela de urgência seja deferida, se faz necessário verificar se encontram-se presentes os requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, aplicado de modo subsidiário ao processo do trabalho. Tais requisitos são a probabilidade de existência do direito pleiteado pela parte e o perigo do dano a esse direito, ou o perigo da ineficácia do processo, em razão da demora da prestação jurisdicional. No presente caso se verifica que o sindicato autor afirma ser o legítimo representante da categoria profissional e pretende, com a tutela provisória, a suspensão de eventual processo administrativo de criação de “novo” Sindicato, realizado pela parte ré. Ocorre que, no presente estado em que o processo se encontra não se pode vislumbrar uma razoável probabilidade do direito alegado pela parte autora. Se faz necessário, no caso, aprofundar a investigação acerca do fato, o que deve ocorrer na fase de instrução do presente processo. Ademais, deve ser observado que, ainda que a parte demandada constitua um sindicato, esse ato pode ser anulado, de modo que não se vislumbra risco para o direito da parte autora ou risco de ineficácia do processo no caso de a tutela provisória não ser deferida. Diante disso, indefiro a tutela provisória pleiteada pela parte autora. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. JAMMYR LINS MACIEL Juiz do Trabalho…

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