Processo 0000647-19.2024.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000647-19.2024.5.14.0008 RECLAMANTE: EDILSON ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO RECLAMADO: CLAUDIO FLORENCIO PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db5cd71 proferida nos autos. DECISÃO O processo retornou concluso para novas deliberações. As diligências empreendidas com vistas à localização de bens passíveis de garantir a execução, realizadas por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, não lograram êxito na satisfação integral do crédito, inexistindo, até o momento, indicação de patrimônio penhorável suficiente à garantia da execução. Trata-se de execução de acordo descumprido, no importe de R$2.535,00 (id 2be3c4c). Deduzidos os valores já levantados, correspondentes a R$246,65 (id 391dbef), R$31,21 (id 8061131), R$606,99 (id d3ff84c), R$11,14 (id e4e1cb4), R$20,89 (id 0a2f7b4), R$359,70 (id acfcecf), R$0,07 (id f6ad0f5) e R$0,12 (id 187960a), remanesce saldo devedor de R$1.258,23. Por meio da petição id 5a3980d, o exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica do executado, com o objetivo de responsabilizar a pessoa jurídica registrada em seu nome pelo adimplemento da obrigação. Da análise dos autos, verifica-se, contudo, que o executado é empresário individual. O empresário individual é pessoa natural que exerce atividade econômica organizada, nos termos do art. 966 do Código Civil, não se enquadrando como pessoa jurídica autônoma, à luz do rol previsto no art. 44 do mesmo diploma legal. A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) possui finalidade eminentemente fiscal e cadastral, não implicando a criação de personalidade jurídica distinta da pessoa natural do empresário. Dessa forma, inexiste separação patrimonial entre a pessoa natural e a atividade empresarial por ela exercida, havendo identidade entre os patrimônios pessoal e empresarial, que constituem um único acervo de bens. Em razão disso, o empresário individual responde direta, pessoal e ilimitadamente pelas obrigações decorrentes de sua atividade econômica, alcançando a responsabilidade a integralidade de seu patrimônio. Nesse contexto, mostra-se desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta, seja na inversa, uma vez que não há distinção entre os patrimônios da pessoa natural e do empresário individual. O redirecionamento da execução pode, portanto, ser realizado diretamente, sem a necessidade de instauração do incidente ou de outras formalidades próprias da desconsideração da personalidade jurídica. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o empresário individual não possui personalidade jurídica autônoma em relação à pessoa natural que exerce a atividade empresarial, respondendo o próprio empresário, com seus bens, pelas obrigações assumidas no exercício da atividade empresarial (AgInt no REsp n. 2.059.044/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; REsp n. 1.899.342/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). Diante do exposto, considerando que o executado e o empresário individual constituem a mesma pessoa, determino o prosseguimento da execução também em face do empresário individual CLAUDIO FLORÊNCIO PINTO, CNPJ n. 50.399.692/0001-60, dispensada a instauração do…
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