Processo 0000647-20.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000647-20.2025.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) RECORRIDO: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTROS (2) PROCESSO nº 0000647-20.2025.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RECORRIDO: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO AUTÔNOMA DE HONORÁRIOS. ART. 85, § 18, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinário e Adesivo interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação Autônoma de Honorários, condenando o Ente Público ao pagamento de verba honorária omitida em anterior execução individual de sentença coletiva, concedendo gratuidade judiciária aos autores, mas indeferindo a fixação de novos honorários sucumbenciais relativos à própria ação de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a sociedade de advogados e seus sócios fazem jus à gratuidade de justiça; (ii) estabelecer se é cabível ação autônoma para fixar honorários omitidos em decisão transitada em julgado, superando o entendimento da Súmula 453 do STJ; (iii) determinar se são devidos novos honorários sucumbenciais incidentes sobre o valor da condenação na própria ação autônoma (honorários sobre honorários). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige prova cabal de sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST). Quanto aos sócios pessoas físicas, a presunção de hipossuficiência é relativa e resta elidida pela atuação de escritório com vultosos créditos de RPV, incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. 4. O art. 85, § 18, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), autoriza expressamente a ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão transitada em julgado for omissa, superando o entendimento da Súmula 453 do STJ. 5. A cobrança de honorários advocatícios contra a parte sucumbente na ação originária não pode servir de fundamento para geração autônoma de nova verba honorária na ação de cobrança, sob pena de bis in idem e efeito cascata. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário do reclamado parcialmente provido. Recurso adesivo dos autores não provido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça à pessoa jurídica requer prova cabal de insuficiência; a presunção para pessoa física é elidida por prova de capacidade financeira. 2. É cabível ação autônoma para definição e cobrança de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC. 3. A fixação de honorários sucumbenciais em ação autônoma que visa cobrar honorários omitidos configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 18; art. 99, § 3º; CLT, art. 769; art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, II; STJ, Súmula 345 e Tema Repetitivo 973. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso Ordinário interposto pelo…
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