Processo 0000647-21.2025.5.12.0014

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000647-21.2025.5.12.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0000647-21.2025.5.12.0014 RECORRENTE: ALESSANDRA DOCE MARTINS RECORRIDO: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000647-21.2025.5.12.0014 (RORSum) RECORRENTE: ALESSANDRA DOCE MARTINS RECORRIDA: AZEVEDO & TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI             Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, em que é recorrente ALESSANDRA DOCE MARTINS e recorrida AZEVEDO E TRAVASSOS INFRAESTRUTURA LTDA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMANTE 1. Indenização por danos morais Insurge-se a reclamante em face da rejeição do pedido de condenação da reclamada ao pagamento de uma indenização por danos morais, a seu ver devida em face da ausência de pagamento tempestivo do salário de junho de 2023 e das verbas rescisórias. Nesse sentido, alega, em síntese, ter havido despedida em massa em 30-6-2023, sem pagamento do salário de junho de 2023 e das verbas rescisórias. Destaca ter havido ajuizamento da ação civil pública n. 0000648-16.2023.5.12.0001 pelo MPT a fim de mitigar os danos suportados pelos trabalhadores, resultando em acordo judicial para quitação parcelada das verbas rescisórias em 21 de agosto, setembro e outubro de 2023. Afirma que a primeira parcela das verbas a si devidas teria sido recebida apenas 52 dias após a rescisão. Alega ter permanecido totalmente desamparado durante este período, em prejuízo ao sustento seu e de sua família, ferindo sua honra e personalidade. Aduz que o dano seria "in re ipsa". Invoca os art. 5º, V e X, da CRFB, 223-B e 223-C da CLT e 186 e 927 do CC. Pretende a condenação da reclamada ao pagamento da indenização por danos morais postulada na inicial, no importe de R$ 20.000,00. Razão não lhe assiste. Em relação ao tema, alterei meu posicionamento para exigir do interessado prova do dano concreto decorrente de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Entendo, assim, que a situação evidenciada nos autos exigiria a prova da exposição do empregado a qualquer situação humilhante, degradante ou vexatória em razão do inadimplemento do salário de junho de 2023 e das verbas rescisórias. Nesse sentido, são os seguintes julgados do e. TST: [...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E DE RECOLHIMENTO DO FGTS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em saber se o inadimplemento das verbas rescisórias e a ausência de recolhimento do FGTS ensejam o pagamento de indenização por danos morais.O dano moral exsurge nos casos em que ocorre lesão a direitos imateriais definidos pela doutrina como não mensuráveis objetivamente, tais como imagem - inclusive de pessoa jurídica, dor psíquica, honra, dignidade, luto, humilhação, lesão estética, etc. O mero inadimplemento de verbas trabalhistas, inclusive o atraso no pagamento de salários - quando eventual e por lapso de tempo não dilatado -, o atraso no pagamento das verbas rescisórias ou mesmo a ausência de depósito do FGTS…

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