Processo 0000647-21.2025.8.27.2708

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000647-21.2025.8.27.2708
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Arapoema
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000647-21.2025.8.27.2708/TO AUTOR : ROSIRON ALVES RODRIGUES ADVOGADO(A) : CARLOS MAGNO DE SOUSA SILVA (OAB TO013097) ADVOGADO(A) : ÁVILA DA SILVA DE SOUSA (OAB TO013587) RÉU : MANOEL PROPERCIO BARROS DE BRITO ADVOGADO(A) : ANA CLARA MARTINS MACEDO (OAB TO013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Rosiron Alves Rodrigues   em face de Manoel Propercio Barros de Brito , ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o autor que, em 26/04/2025 , o requerido, ao trafegar pela rodovia TO-427, teria acusado o requerente de furto de animais após avistar, no curral da propriedade deste, um bezerro que alegava ser de sua propriedade. Sustenta a inicial que a acusação foi feita de forma infundada na presença do filho menor do autor e propagada reiteradamente na região, ferindo sua honra. Relata que, após o registro de Boletim de Ocorrência em 05/05/2025  e a realização de teste de DNA, restou comprovado que o animal é descendente da vaca de propriedade do autor.  Em seus requerimentos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes do custeio do exame laboratorial. Com a inicial vieram os documentos do evento 01. Citado e após tentativa de conciliação inexitosamente realizada, o requerido apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que apenas buscou esclarecer dúvida acerca da propriedade do animal, diante da semelhança entre os semoventes e das circunstâncias envolvendo o desaparecimento de um bezerro. Houve réplica (evento 22). Houve manifestação das partes acerca das provas pretendidas. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo questões preliminares pendentes, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Sob esse viés, consigno que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato: a) Se o requerido imputou ao autor a prática de furto do animal mencionado na inicial; b) Se houve divulgação da referida acusação perante terceiros e eventual repercussão no meio social em que vivem as partes. Incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, especialmente quanto às alegações de ofensa à sua honra, bem como quanto ao nexo de causalidade entre a conduta imputada ao réu e as despesas alegadamente suportadas. Por sua vez, compete ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC. Defiro a produção de prova documental suplementar, caso necessária, bem como a produção de prova testemunhal. Defiro, ainda, o depoimento pessoal das partes, por entender que poderá contribuir para o esclarecimento da dinâmica dos fatos controvertidos, devendo estas ser intimadas pessoalmente para comparecimento à audiência, sob pena de aplicação da pena de confissão ficta, nos termos do art. 385, §1º, do CPC. Para fins de oitiva das partes e testemunhas indicadas, designe-se audiência de instrução e julgamento. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, caso ainda não o tenham feito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, observando-se o limite legal. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Arapoema-TO, data certificada pelo…

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