Processo 0000647-22.2025.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000647-22.2025.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000647-22.2025.5.06.0003 RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: TEREZINHA DE JESUS DA SILVA RAMOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f01f87 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000647-22.2025.5.06.0003 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. BAKER TILLY BRASIL RECIFE - AUDITORES INDEPENDENTES S/S FLAVIO JOSE MARINHO DE ANDRADE (PE00372) Recorrente:   Advogado(s):   2. MARCELO SAVIO DA SILVEIRA ALVES FLAVIO JOSE MARINHO DE ANDRADE (PE00372) Recorrente:   Advogado(s):   3. PATRICIA LINS DA SILVEIRA FLAVIO JOSE MARINHO DE ANDRADE (PE00372) Recorrido:   ESTADO DE PERNAMBUCO Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   TEREZINHA DE JESUS DA SILVA RAMOS HARYADINE HAYSSA MENDONCA PASSOS (PE56747) JOAO ARTHUR GUEDES DE ARAUJO LIMA (PE56805)   RECURSO DE: BAKER TILLY BRASIL RECIFE - AUDITORES INDEPENDENTES S/S (E OUTROS)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 7f0f4ce,fa57d0e,cd440f1; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id da6ecf2). Representação processual regular (Id a5af9af ). Na sentença de id e263606, fixou-se a condenação em R$ 48.947,15 e as custas em R$ 978,94. No julgamento do recurso ordinário do ESTADO DE PERNAMBUCO, a 1ª Turma reformou a sentença unicamente em face do ente público, para afastar a responsabilidade subsidiária.  Ocorre que, em sede de recurso de revista, a reclamada/recorrente não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que torna o recurso de revista deserto, consoante a súmula nº 245 do C. TST, a qual dispõe: “O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Oportuno destacar, também, o item I, da súmula nº 128 do C. TST: “É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso”. Esclareço que a Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de recolhimento do depósito recursal e/ou das custas. Considerando que não se discute insuficiência de recolhimento do depósito recursal, mas sua total inexistência em sede de recurso de revista, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Assim, como já explicitado, a falta da comprovação do pagamento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento.   CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos…

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