Processo 0000647-22.2025.5.06.0391
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: SOLANGE MOURA DE ANDRADE ROT 0000647-22.2025.5.06.0391 RECORRENTE: HOUSSAM NOUR ALDEEN RECORRIDO: TRILHA GOLD PE MINERACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: TRILHA GOLD PE MINERACAO LTDA [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: Direito do Trabalho. Recurso Ordinário. Rescisão indireta. Falta grave patronal. Reconhecimento. I. Caso em exame 1 .Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que, embora tenha reconhecido irregularidades contratuais praticadas pelo empregador, como ausência de registro, ausência de depósitos fundiários e pagamento irregular de salários, afastou a rescisão indireta ao entender que o desligamento teria ocorrido por pedido de demissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as faltas patronais reconhecidas na origem configuram justa causa do empregador, nos termos do art. 483, "d", da CLT, apta a ensejar a rescisão indireta. III. Razões de decidir 3. A ausência de anotação da CTPS, o labor clandestino e a inexistência de comprovação dos depósitos fundiários configuram violação contratual relevante, cujo ônus de prova é do empregador, conforme Súmula 461 do TST. 4. O pagamento irregular de salários constitui descumprimento grave das obrigações contratuais e compromete a higidez da relação de emprego, conforme reiterada jurisprudência do TST. 5. Reconhecidas faltas patronais de natureza grave e persistente, resta configurada a hipótese do art. 483, "d", da CLT, autorizando o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das verbas correlatas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso Ordinário provido, no ponto, para reconhecer a rescisão indireta, acrescendo à condenação o pagamento de aviso prévio indenizado e multa de 40% do FGTS. Tese de julgamento: "1. A ausência de registro do contrato de trabalho, somada à inexistência de depósitos fundiários e ao pagamento irregular de salários, constitui falta grave patronal ensejadora da rescisão indireta (art. 483, 'd', da CLT)." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 483, "d", e 818, II; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 461. RECIFE/PE, 29 de abril de 2026. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TRILHA GOLD PE MINERACAO LTDA
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