Processo 0000647-22.2025.5.09.0073

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000647-22.2025.5.09.0073
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000647-22.2025.5.09.0073 RECORRENTE: GUIMARAES BONFIM & CIA. LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRABALHADORES IND ALIMENTACAO DE APUCARANA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO SALARIAL. SINDICATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, que envolvia, dentre outros temas, diferenças salariais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se a justiça gratuita deve ser concedida à reclamada; (ii) determinar o enquadramento da atividade da empresa para fins de piso salarial; (iii) estabelecer se há diferenças salariais devidas; (iv) definir se o ônus da prova foi corretamente aplicado; (v) determinar se a decisão deve ser limitada a empregados ativos e a prescrição bienal para ex-empregados; (vi) determinar a limitação da condenação e (vii) definir sobre os abatimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Indeferida a justiça gratuita à reclamada, uma vez que não comprovada a insuficiência financeira da empresa, nos termos da Súmula nº 463, item II do TST. 4. Mantido o enquadramento dos empregados no Grupo III (Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais) para fins de piso salarial, com base na atividade preponderante da empresa, "Padaria e confeitaria com predominância de revenda", e na representação sindical dos trabalhadores. 5. Rejeitada a alegação de ausência de provas do Sindicato, considerando o dever da reclamada de apresentar eventuais instrumentos normativos aplicáveis e, consequentemente, afastar os pisos salariais estaduais para seus empregados. 6. Mantida a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, em favor da parte autora, por ser o Sindicato atuante como substituto processual. 7. Ausente interesse recursal da ré quanto à limitação da decisão a empregados ativos e à prescrição bienal para ex-empregados, uma vez que constou expressamente da sentença a extinção do feito, com julgamento de mérito, em relação aos substituídos que tiveram os contratos de trabalho extintos antes de 05/08/2023. 8. Os valores apontados na petição inicial não vinculam o juízo no tocante à fixação do quantum debeatur, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 e da jurisprudência do TRT da 9ª Região e do TST. 9. Deferido o abatimento de valores comprovadamente pagos, pelo critério global, nos termos da OJ 415 da SBDI-1 do TST e da Súmula 29 do TRT da 9ª Região. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita a pessoa jurídica exige a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 2. O enquadramento sindical é definido pela atividade econômica preponderante do empregador, sendo o enquadramento dos empregados decorrente. 3. O Sindicato, ao atuar como substituto processual, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. 4. Os valores indicados na petição inicial não limitam a condenação, devendo ser considerados como estimativa.…

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