Processo 0000647-23.2026.5.11.0011

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-23.2026.5.11.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000647-23.2026.5.11.0011 RECLAMANTE: JESSICA BASTOS DA SILVA RECLAMADO: JR SERVICOS LOGISTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e80e884 proferida nos autos. DECISÃO PJe - JT Considerando o acordo firmado entre as partes (ID. f019d49), as quais requerem a respectiva homologação; Considerando, ainda, o disposto no art. 764 e parágrafo único do art. 831, ambos da CLT; DECIDO: I - HOMOLOGAR o acordo firmado entre as partes para que produzam seus efeitos legais, ficando ajustada aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor em caso de descumprimento do acordo ou atraso superior a 5 (cinco) dias, com o vencimento antecipado das demais parcelas. Valor: R$ 11.216,10 (onze mil, duzentos e dezesseis reais e dez centavos), sendo R$ 9.753,13 devidos à Reclamante + R$ 1.462,97 honorários advocatícios, em entrada + 3 parcelas, da seguinte forma: ENTRADA: R$ 3.000,00 - Vencimento em 10/08/2026 1ª PARCELA: R$ 2.738,70 - Vencimento em 10/09/2026 2ª PARCELA: R$ 2.738,70 - Vencimento em 10/10/2026 3ª PARCELA: R$ 2.738,70 - Vencimento em 10/11/2026 II - Determina-se o pagamento das parcelas do acordo em conta bancária de titularidade do escritório do patrono do reclamante Dr Dagoberto Pereira Dos Santos, qual seja, Banco: Bradesco, Agência 1294-7, Conta Corrente: 0196933-1, CNPJ: 34.349.199/0001-80, PIX: 34.349.199/0001-80, TITULAR DA CONTA CORRENTE: Martins & Santos Advogados Associados, conforme indicado no ID. c35d93f. III - Encargos previdenciários, para cumprimento do § 3º, do art. 832, da CLT, ficam sob responsabilidade da reclamada, no valor de R$ 1.174,17,  conforme apurado na planilha de cálculo de ID. 4a3ffa5, devendo a reclamada comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários até o dia 10/12/2026, sob pena de penhora por meio do Sisbajud, independentemente de novo despacho ou intimação. IV - Custas pelas partes no valor de R$ 224,32, calculadas sobre o valor total do acordo, sendo R$ 112,16 para cada, conforme art. 789, §3, da CLT, ficando isenta a reclamante por ser beneficiária da justiça gratuita, devendo a reclamada comprovar o recolhimento das custas do valor de R$ 112,16 até o dia 10/12/2026, sob pena de penhora por meio do Sisbajud, independentemente de novo despacho ou intimação. V - À reclamante fica concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do vencimento de cada parcela, para dar conta de eventual ausência de pagamento, sob pena de ser considerada quitada a parcela do acordo. VI - No caso de inadimplemento do acordo firmado entre as partes, fica intimada a reclamante para apresentar a conta de atualização acrescida da multa estipulada no acordo inadimplido, no prazo de 08 dias, ficando a reclamada desde já citada, na forma dos artigos 876, 878, 880, 882 e 883, todos da CLT, com a constrição imediata de quantia por meio do Sisbajud, independentemente de novo despacho ou intimação. VII - Sobreste-se o processo para aguardar o cumprimento voluntário do acordo e o recolhimento dos encargos previdenciários e custas, nos termos da Orientação nº 01/2023/SRC, da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. VIII - Cumprido ou não o acordo, façam-me conclusos para providências necessárias. IX  - A publicação da presente decisão no DJe fica valendo como intimação as partes para todos os fins de direito (Recomendação 10/2018 da Corregedoria Regional)./amrlf…

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