Processo 0000647-29.2024.5.12.0055

TRT12 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000647-29.2024.5.12.0055
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE AP 0000647-29.2024.5.12.0055 AGRAVANTE: MANOEL LOPES DAMAZIO E OUTROS (1) AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  AP 0000647-29.2024.5.12.0055  AGRAVANTE: MANOEL LOPES DAMAZIO E OUTROS (1)  AGRAVADO: METALURGICA RIO DESERTO LTDA E OUTROS (1)      Recurso de Revista AP 0000647-29.2024.5.12.0055 - 5ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA GILVAN FRANCISCO (SC7367) Recorrente:   Advogado(s):   2. MANOEL LOPES DAMAZIO GILVAN FRANCISCO (SC7367) GUILHERME NUERNBERG DE MORAES (SC34681) MURILLO FINILLI NETO (SC31138) SAMUEL FRANCISCO REMOR (SC25907) Recorrido:   Advogado(s):   INDUSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (RS16692) FERNANDA LAPOLLI DE BIASI (SC35076) SIMONE QUADROS GUIDI (SC15667) Recorrido:   Advogado(s):   METALURGICA RIO DESERTO LTDA EDSON LUIZ RODRIGUES DA SILVA (RS16692) FERNANDA LAPOLLI DE BIASI (SC35076) SIMONE QUADROS GUIDI (SC15667) RECURSO DE: SINDICATO TRAB IND MET MEC MAT ELETRICO DE CRICIUMA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal. O  Sindicato recorrente insurge-se contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e, consequentemente, a condenou ao pagamento  das despesas processuais, em especial dos honorários periciais. Consta do acórdão: "No caso dos autos, o exequente declarou não possuir "condições econômicas e financeiras de suportar a demanda sem prejuízo do próprio sustento e de sua família" (ID. deace58 - fl. 10). Tal declaração não foi infirmada por prova em sentido contrário. Quanto ao sindicato, o art. 98 do CPC prevê que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais possui direito à gratuidade de justiça. No mesmo sentido, o art. 790, §4º, da CLT autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à parte que comprovar sua debilidade financeira. Dessa forma, a concessão da justiça gratuita a sindicato que atua na condição de substituto processual depende de demonstração inequívoca da sua hipossuficiência, porquanto a benesse direciona-se à pessoa jurídica, e não ao substituído (Súmula 463, inc. II, do TST). Para obter os benefícios da justiça gratuita, assim, o sindicato deveria comprovar a insuficiência de recursos. No entanto, não o fez. Embora o sindicato alegue que os honorários periciais seriam pagos por meio de depósitos efetuados pela ré, tal determinação refere-se à perícia promovida nos autos da ação coletiva. Considerando ter sido determinada a…

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