Processo 0000647-31.2025.5.06.0291

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-31.2025.5.06.0291
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única do Trabalho de Palmares
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PALMARES ATOrd 0000647-31.2025.5.06.0291 RECLAMANTE: JONAS JOSE EDUARDO DA SILVA RECLAMADO: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9931d2 proferido nos autos. I - Considerando o teor da manifestação de id. 39813ad, determino a expedição de alvará em benefício do Exequente. Para tanto, notifique-se o Exequente para indicar seus dados bancários, uma vez que não é possível expedir alvará apenas com a chave PIX. Saliento ao Autor que sua inércia ensejará a expedição de alvará na modalidade de saque ao beneficiário, onde a parte deverá se dirigir à agência bancária competente e realizar o saque do valor. II - Quanto a solicitação de liberação dos valores para conta bancária do seu advogado, indefiro. Isto porque, pela experiência comum deste Juízo, a liberação dos valores dos Reclamantes para contas bancárias dos seus patronos já foi objeto de diversas fraudes e razão de tumulto processual em vários feitos desta Unidade Judiciária. Pontuo que esta decisão não implica violação da atividade profissional, tampouco ocasiona ineficácia da vontade da parte manifestada no instrumento do mandato, a medida tem como objetivo tão somente coibir fraudes que já ocorreram outrora neste Unidade. É válido ressaltar, ainda, que a decisão é proferida de forma generalizada nos diversos processos que tramitam nesta Unidade, sem levar em consideração qual advogado ou escritório patrocine a causa, ou seja, não se trata de medida pessoal e sim genérica. Isto posto, e considerando que a praxe deste Juízo é realizar o rateio dos valores observando o percentual relativo aos honorários contratuais, não haverá qualquer prejuízo aos interessados com a liberação na forma acima destacada. III - Liberados os valores, prossiga-se na execução em desfavor da primeira ré (consoante determinado no despacho de id. 1e09275) e renove-se a consulta ao SISBAJUD. Caso o bloqueio seja positivo a parte dele deverá ser notificada, inclusive por edital, caso esteja em local incerto e não sabido, e, quando escoado o prazo para oposição de Embargos à Execução com inércia da executada, deverá ser transferido o valor bloqueado para uma conta à disposição deste Juízo, bem como haver o rateio e pagamento a quem de direito, além de, posteriormente, arquivamento do feito, se inexistirem pendências. IV - Se infrutífera a medida acima ou parcialmente, frutífera, após o resgate dos valores, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução, sob pena de suspensão da execução. V - Inerte, sobrestem-se os autos com início da contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT. VI - Após o prazo prescricional de 2 anos, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva, porque ocorreu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC e  art. 11-A, da CLT, ocorrendo o arquivamento definitivo do processo. PALMARES/PE, 05 de maio de 2026. MARIA JOSE DE SOUZA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JONAS JOSE EDUARDO DA SILVA

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