Processo 0000647-34.2025.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000647-34.2025.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000647-34.2025.5.09.0651 RECORRENTE: QUERELEN DE ALMEIDA SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA E OUTROS (1)   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000647-34.2025.5.09.0651, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto em face de sentença que considerou válida a dispensa por justa causa por abandono de emprego, rejeitando o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória gestante e as verbas correlatas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a validade da justa causa por abandono de emprego, considerando a alegação de estabilidade provisória gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa comprovou a reintegração da reclamante, pagamentos salariais e a comunicação ao eSocial, demonstrando a formalização do vínculo empregatício. 4. As ausências injustificadas da reclamante e a falta de comparecimento às convocações para retornar ao trabalho evidenciam o animus abandonandi. 5. A ausência de justificativa para as faltas, mesmo em caso de gestação de risco, não afasta o dever de comunicar e justificar as ausências ao trabalho, conforme a legislação trabalhista. 6. A aplicação da justa causa é adequada, extinguindo o direito à estabilidade gestante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A dispensa por justa causa por abandono de emprego é válida quando comprovada a ausência prolongada e injustificada do empregado, aliada à intenção de abandonar o emprego. 2. A estabilidade provisória gestante não impede a aplicação da justa causa em caso de abandono de emprego, especialmente quando a empregada não justifica suas ausências. 3. A ausência de assinatura nos cartões de ponto, por si só, não invalida a dispensa por justa causa, especialmente quando outros elementos demonstram o abandono". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 482 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: n/a. Em Sessão Virtual realizada em 08/05/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marcus Aurelio Lopes (Relator), Janete do Amarante (Revisora) e Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, bem como das contrarrazões apresentadas. No mérito, por igual votação NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE QUERELEN DE ALMEIDA SANTANA. Ainda, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SERVICES TECH EXPERIENCE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA para: a) excluir da condenação o pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT; e b) afastar a condenação da reclamada ao pagamento dos…

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