Processo 0000647-35.2023.8.17.5920
TJPE • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R Sebastião da Rocha, S/N, Centro, FEIRA NOVA - PE - CEP: 55715-000 Vara Única da Comarca de Feira Nova Processo nº 0000647-35.2023.8.17.5920 AUTOR(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE FEIRA NOVA RÉU: JOSE AUGUSTO FELIPE DA SILVA DUDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - DEFESA - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Feira Nova, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243446633, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA Vistos, O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no incluso auto de inquérito policial, ofereceu denúncia contra JOSE AUGUSTO FELIPE DA SILVA DUDA, devidamente qualificado nestes autos, acusando-os da prática do fato delituoso previsto no artigo 129, §13º, do Código Penal e art. 7º, I, II, da Lei 11.340/06. Narra a denúncia (Id.143739303) que, "No dia 20 de agosto de 2023, por volta das 22h00min, Rua Travessa Manoel Borba, nº 28, Centro, Feira. Nova/PE, o denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira MARIA CRISTINA DE ARAÚJO. No dia e horário acima mencionados, a vítima foi lesionada pelo seu ex-companheiro na região da orelha. Ela relatou aos policiais que ameaças, injúrias e agressões físicas são constantes. Já no dia 21 de agosto de 2023, o denunciado discutiu com a vítima por conta da montagem de uma mesa que ela tinha comprado. Como ela se recusou a fazer o serviço no momento, ele quebrou o vidro da mesa e a xingou de “misera e desgraça”. Depois das ofensas, ele a colocou para fora de casa. Amedrontada, ela acionou a polícia militar e os policiais foram ao local. A vítima, então, conseguiu entrar em casa, porém, o denunciado tentou impedir a entrada dos policiais e se trancar com sua companheira sozinhos. As autoridades forçaram a entrada e, finalmente, conseguiram adentrar no imóvel na tentativa de evitar um mal maior à vítima. Na tentativa de algemar e dominar o denunciado, ele veio bater a cabeça na grade causando um pequeno corte. O denunciado e a vítima convivem maritalmente há 4 anos e não possuem filhos desta relação." Auto de Prisão em Flagrante Delito, Id. 141800884. Homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória pela Juízo da custódia, Id.141907309. Inquérito Policial, Id.143739304. Antecedentes criminais do acusado, Id.143037529. Laudo Traumatológico, Id.143739304, fls. 17. Recebimento da Denúncia em 13.09.2023, Id.144198612. Citação pessoal do réu, Id.146278346. Resposta escrita pela Defensoria Pública, Id.154289476. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09.06.2026, ID.243415702, na qual foram ouvidas a vítima, testemunha(s) e interrogado o acusado. O Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações finais orais em audiência, conforme consta do termo, tendo o Ministério Público pugnado pela absolvição do acusado pela insuficiência do conjunto probatório. A Defesa acompanhou o mesmo entendimento. É o que importa relatar. Passo a decidir. Trata-se de Ação Penal movida por Denúncia do Ministério Público, em que se imputa ao acusado a prática do delito de lesão corporal – tendo como vítima sua companheira. Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Não se implementou prazo prescricional, tampouco outra causa extintiva de punibilidade no curso da persecução penal. Resta, por conseguinte, o exame do mérito. Reza a norma substantiva: Código Penal Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a…
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