Processo 0000647-36.2025.5.18.0052
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000647-36.2025.5.18.0052 AUTOR: MONICA DA SILVA DUTRA RÉU: AGM - PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 414c342 proferida nos autos. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Homologo os cálculos de liquidação juntados pela Contadoria em ID. a105e42, para que surtam seus efeitos jurídicos, fixando o valor do débito da reclamada em R$865,04 e o valor do débito do reclamante em R$1.147,42, referente aos honorários de sucumbência que o exequente deve ao patrono da executada, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em decorrência da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766 - art.102, § 2º, da CF - em relação à interpretação do art. 791-A, § 4º, da CLT, pela qual restou inviabilizada a cobrança imediata da dívida quanto a devedores beneficiários da justiça gratuita), sem prejuízo de futuras atualizações e adequações. Considerando o previsto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, deixo de intimar a UNIÃO/INSS da presente homologação. Observa-se que não houve requerimento do Autor para execução do crédito exequendo. Contudo, na esteira do dever de cooperação (art.6º, do CPC), intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, sob pena de, após a execução das custas processuais , os autos serem remetidos ao arquivo provisório pelo período de 2 (dois) anos (art.11-A, da CLT). Prazo de 05 (cinco) dias. I- Caso o Autor permaneça silente, intime-se a reclamada para que, nos termos do art. 523 do CPC/2015, aplicável subsidiária e supletivamente ao Processo do Trabalho, por força dos arts. 15 do CPC/15 e 769 da CLT, efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento do valor de R$21,00, correspondente às contribuições previdenciárias e custas processuais, excetuada a multa legal de 10%. Transcorrido in albis o prazo supra, dê-se início aos atos executórios, utilizando os convênios à disposição do Judiciário. Infrutífera a consulta SISBAJUD, efetue-se a inscrição do devedor no BNDT, nos termos da Lei nº 12.440/2011, e do art. 1º, § 1º, da RA nº 1.470/2011, do TST, observando-se o prazo do art. 883-A da CLT. Obtendo-se êxito quanto à execução das contribuições previdenciárias e custas processuais e inexistindo impugnação da devedora no prazo legal, recolha-se tal encargo em guias próprias e, após o recolhimento, intime-se a Executada, para apresentar o recolhimento das contribuições previdenciárias, mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF(Código de Receita nº 6092), nos termos do art. 19, § 1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, com a devida comprovação aos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Nesse caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Satisfeitas as contribuições previdenciárias e custas processuais,remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo período de 2 (dois) anos (art.11-A, da CLT). II- No entanto, na hipótese do Reclamante…
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