Processo 0000647-37.2026.5.07.0010
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000647-37.2026.5.07.0010 REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19102c9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO Trata-se de Execução Individual de Sentença Coletiva decorrente do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000445-51.2021.5.07.0005, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE. A parte exequente apresentou cálculos de liquidação, atualizados até maio de 2026, apontando como montante devido o valor total de R$ 9.937,56 (nove mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Regularmente intimado, o banco executado (requerido) apresentou tempestiva Impugnação aos Cálculos de Liquidação, alegando incorreções nas contas apresentadas. Instado a se manifestar, o requerente (exequente) peticionou aos autos aduzindo sua expressa concordância com os termos da impugnação e com os valores readequados propostos pelo requerido. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Mérito da Impugnação – Concordância da Parte Autora No que concerne às divergências de cálculo apontadas pelo requerido, constata-se que a controvérsia restou superada. Intimado para se manifestar sobre a peça de impugnação, o requerente assentiu expressamente com os argumentos e com a retificação aritmética trazida pelo banco devedor. Considerando que os cálculos de liquidação devem estrita fidelidade ao comando emergente do título executivo judicial (art. 879, § 1º, da CLT) e operando-se o princípio da cooperação processual (art. 6º do CPC), a convergência das partes acerca do real valor exequendo impõe o acolhimento da vertente impugnatória formulada. Assim, diante da expressa anuência da parte requerente, tem-se por escorreita a conta retificada pelo requerido, devendo esta balizar o prosseguimento da execução. 2. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase de Execução Pretende o exequente a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes do presente incidente processual. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a disciplinar expressamente os honorários sucumbenciais no processo do trabalho em seu art. 791-A. Malgrado o texto celetista silencie especificamente sobre a verba honorária na fase de cumprimento de sentença, a lacuna normativa atrai a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC. O art. 85, § 1º, do CPC estabelece de forma inequívoca que são devidos honorários advocatícios "no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos". Na hipótese dos autos, trata-se de execução individual de sentença coletiva, procedimento autônomo que exige cognição própria e atividade profissional específica do patrono do exequente para a individualização e liquidação do crédito. A resistência do executado, consubstanciada na necessidade de emoldurar o montante devido aos parâmetros legais — ainda que acolhida sua impugnação —, não afasta o fato de que a deflagração da tutela executiva individual foi imprescindível para a satisfação do direito reconhecido na esfera coletiva. Desse modo, sopesados os critérios estabelecidos no…
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