Processo 0000647-38.2026.5.11.0006
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000647-38.2026.5.11.0006 RECLAMANTE: LUIZA KAROLINE MOURAO MOTA BATISTA RECLAMADO: NICE ORLANY DOS SANTOS PIMENTEL E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc959e8 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado por LUIZA KAROLINE MOURÃO MOTA BATISTA em face de NICE ORLANY DOS SANTOS PIMENTEL e outros, por meio do qual colima o reconhecimento liminar do vínculo empregatício e a imediata anotação de sua CTPS, com o consequente restabelecimento de salários ou, subsidiariamente, o pagamento imediato da indenização substitutiva do período estabilitário e a liberação de guias para acesso a benefícios previdenciários e sociais. Aduz, em síntese, que laborou para os reclamados no período de 06/11/2023 a 30/12/2025 na função de assistente administrativa, sem o devido registro formal de seu contrato de trabalho. Informa que foi dispensada imotivadamente mesmo após ter comunicado seu estado gravídico, o qual ostenta contornos de gestação de risco. O instituto da tutela de urgência, regulado pelo art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, exige para a sua concessão a concorrência de dois requisitos individualizados e cogentes: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em que pese a sensibilidade do relato fático tecido na peça exordial — notadamente no que concerne ao estado gravídico e à alegada iminência do parto —, verifica-se que a pretensão deduzida em sede liminar esbarra na ausência de densidade jurídica da probabilidade do direito neste momento processual. A controvérsia central residente nos autos gravita em torno do próprio reconhecimento da relação de emprego e da consequente nulidade da dispensa. O liame de emprego é relação jurídica complexa que exige a coexistência fática e cumulativa dos requisitos talhados nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Tratando-se de alegação de prestação de serviços sem o devido registro formal, a matéria é eminentemente fática e demanda estrita dilação probatória, sob o manto do contraditório e da ampla defesa, para que se possa aferir a real natureza da relação mantida entre as partes. Não há, nos documentos que instruem a peça de ingresso, prova robusta, pré-constituída e inequívoca apta a atestar de plano a presença da subordinação jurídica ou a ocorrência de fraude por pejotização a partir de janeiro de 2025, conforme sustentado pela autora. Ademais, a reclamante direciona a demanda contra seis reclamados distintos, sob a tese de formação de grupo econômico de fato. A solidariedade passiva pretendida e a imputação de responsabilidade patronal a uma pluralidade de pessoas físicas e jurídicas demandam instrução processual regular para a escorreita fixação do nexo causal e da legitimação passiva. A jurisprudência pacífica deste Regional e do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (TST) caminha no sentido de que o provimento de natureza antecipatória que esgota, em parte, o objeto da ação, sem a oitiva da parte contrária, constitui medida excepcional e que não se amolda a casos onde a própria existência do direito material é matéria controvertida. A…
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