Processo 0000647-42.2024.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000647-42.2024.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000647-42.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: JOAO VICTOR PEREIRA DE LIMA RECLAMADO: GILSON OLIVEIRA REGO XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 728883b proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 12 de maio de 2026, eu, ANTONIO ALUIZIO SOUZA DA SILVA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se da análise da manifestação do exequente de id 7008005 na qual requer a adoção de medidas executivas atípicas em face da demandada. Pois bem. É possível o deferimento de medidas atípicas de execução conforme artigos 4º, 5º, 6º, 8º, 77, IV, 139, III e IV, 297, caput, 380, parágrafo único, 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º, e 773, todos do CPC. Frise-se que os dispositivos do Código de Processo Civil que conferem ao juiz poderes de fixar medidas executivas atípicas, foram julgados constitucionais pela Decisão prolatada nos autos da ADI 5941. Todavia, para seu deferimento é necessária a observância de alguns requisitos, observadas as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: a) A comprovação da existência de indícios ou elementos idôneos ou notórios de que o devedor possua patrimônio expropriável; b) O requerimento deve estar devidamente fundamentado com base nas especificidades do caso dos autos, devendo-se indicar 1-insuficiência ou falha das medidas típicas (subsidiariedade); 2-adequação e utilidade da medida atípica, demonstrando de que maneira a medida requerida induzirá ou coagirá o devedor ao pagamento do débito, e que essa medida é a mais adequada para tanto no momento; c) Há que observar a razoabilidade, nos termos dos arts. 1º, 8º e 805 do CPC, ou seja, a medida não pode impedir ou prejudicar o exercício de atividade profissional, essencial e imprescindível da vida cotidiana do executado ou que lhe confere dignidade, ameaçando ou prejudicando sua fonte de sustento, por exemplo; harmonizando-se os princípios da máxima efetividade da execução e da menor onerosidade do devedor, objetivando conferir ao credor o bem da vida que a decisão judicial lhe atribuiu; d) Deve-se comprovar a situação de necessidade, dependência e/ou vulnerabilidade do exequente com relação ao valor devido pelo executado, uma vez que a violação do princípio da dignidade da pessoa humana justifica o requerimento e a adoção de medidas atípicas; e) Deve-se indicar um prazo de duração adequado e determinando, pois sendo medida atípica, sua aplicação é excepcional e não deve ser deferida por tempo indeterminado. No caso dos autos, verifica-se, no requerimento da parte autora, a ausência dos requisitos descritos acima. Ademais, indefiro, por ora, o requerimento de realização de nova pesquisa via SISBAJUD, tendo em vista que a referida medida executória foi recentemente adotada por este Juízo, inexistindo, neste momento, elementos concretos que justifiquem a imediata reiteração da diligência. Por fim, a parte exequente requer a expedição de ofício à empresa PIX Veículos, objetivando a obtenção de informações acerca de suposta aquisição de veículo FIAT TORO pelo executado, alegando indícios de capacidade econômica superveniente e possível ocultação patrimonial, com fundamento em divulgação realizada em rede social. Todavia, indefiro o requerimento. Os elementos apresentados pela parte exequente não se mostram suficientes,…

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