Processo 0000647-42.2024.5.20.0011
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARUIM E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0000647-42.2024.5.20.0011 RECLAMANTE: EDNILSON VIEIRA SANTIAGO RECLAMADO: ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971e295 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO. ASA BRANCA IND. COM. E IMP. LTDA interpõe IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO RECLAMANTE., nos termos das promoções de (ID:c855545), nos autos da Reclamação Trabalhista movida porEDNILSON VIEIRA SANTIAGO, em face das IMPUGNANTES AOS CÁLCULOS. II – FUNDAMENTAÇÃO. DA EVOLUÇÃO SALARIAL Aduz a Reclamada, em síntese, que a conta apresentada pela parte autora incorreu em erro material ao desconsiderar a real evolução salarial do ex-trabalhador. Com razão a reclamada. A apuração dos cálculos de liquidação deve estrita fidelidade ao título executivo judicial. Verifico que a planilha oferecida pelo Reclamante, de fato, restou equivocada ao deixar de observar a evolução salarial da parte autora, o que gera distorções no quantum debeatur e enriquecimento sem causa. III – CONCLUSÃO. À luz do exposto, JULGA-SE PROCEDENTES a IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS interpostos pela reclamada conforme fundamentação supracitada. Passa a condenação a perfazer a monta de R$ 28.761,52 valor atualizado até 02/07/2026, conforme planilhas anexadas aos autos. Embora a CLT possua disciplina própria no que atine à citação, entendo, em observância aos princípio da economia e da celeridade processuais, posto que a executada não possui sede ou filial no estado de Sergipe, que a citação na pessoa de seu respectivo advogado não obstaculizará o seu direito ao contraditório; ao mesmo tempo, prestigiará sobremaneira o princípio constitucional da duração razoável do processo. Diante do exposto, cite-se a executada, na pessoa de seu respectivo(a) advogado(a), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pague a quantia de R$ 28.761,52 valor atualizado até 02/07/2026, ou garanta a execução, observando-se a gradação de bens contida no art. 835 do CPC, sob pena de penhora, conforme disposto no art. 880 da CLT. Por economia e celeridade processuais, dou força de citação a presente decisão. O art. 769 da CLT dispõe que: "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título". Observa-se que a CLT tem regramento próprio, tanto no que pertine ao cabimento dos Embargos de Declaração, que em seu art. 897 - A prevê que “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão…”; quanto no que diz respeito à natureza interlocutória da decisão de impugnação aos cálculos, já que em seu art. 884, §3º, apresenta o momento que as partes podem se insurgir contra ela, o que a torna, nesse sentido, irrecorrível de imediato. Sendo assim, salienta-se as partes que a decisão de impugnação aos cálculos tem natureza interlocutória, não cabendo, e não serão conhecidos, embargos de declaração, devendo qualquer nova discussão ser trazida apenas nos embargos à execução. Notifiquem-se as partes. Prazo de lei. MARUIM/SE, 02 de julho de 2026. GILVANIA OLIVEIRA DE REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASA BRANCA INDL. COML. E IMPORTADORA LTDA
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